Atenção prestadores de serviços,
A Lei 116/2003 que regulamenta o ISS, em seu artigo 3º, elenca quais os serviços terão o ISS pago no município onde o serviço foi prestado, estamos falando de retenção de ISS.
Além da Lei Federal 116, cada município cria o seu Código Tributário fazendo assim a interpretação deles sobre o ISS.
Nos serviços prestados à pessoas jurídicas não há dúvidas quanto a retenção. Se está no Art. 3º da Lei 116 a retenção é aplicada.
Serviços sujeitos à retenção:
- Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
- 05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
- 02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- 19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
- 04 – Demolição.
- 05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
- 09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
- 10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
- 11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
- 12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
- 17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
- 18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
- 01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
- 02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
- 04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
- 01 – Espetáculos teatrais.
- 02 – Exibições cinematográficas.
- 03 – Espetáculos circenses.
- 04 – Programas de auditório.
- 05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
- 06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
- 07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
- 08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
- 09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
- 10 – Corridas e competições de animais.
- 11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
- 12 – Execução de música.
- 01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
- 02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
- 05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
- 10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
- 01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
- 02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
- 03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
- 22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
- 23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
- 09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
- 01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
- 04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
- 09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Nos serviços prestados à pessoa física, a Lei 116 não traz nenhuma exceção ou dispensa da retenção na fonte.
O Código Tributário do município de Rio do Sul traz:
Art.276 São contribuintes responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as seguintes pessoas físicas e jurídicas tomadoras de serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 231/2011)
Tanto a PF quanto a PJ são contribuintes do ISS quando se trata de retenção.
Porém como a pessoa física dificilmente cumprirá com as obrigações fiscais, caso o ISS não seja recolhido, a fiscalização de Rio do Sul cobrará do prestador, com base no Art. 280 do Código Tributário Municipal.
Art.280 – O contribuinte responsável pela retenção é devedor principal da obrigação tributária, respondendo o prestador, supletivamente.
Os prestadores de serviços com retenção destinados à pessoa física, devem:
- Emitir nota com a modalidade TIRF/TIST – Retido
- Informar o tomador que deve procurar a prefeitura para fazer o recolhimento e no momento do pagamento deverá ser retido o imposto, sendo assim o prestador receberá um valor menor.
- Caso a PF não queira fazer o recolhimento, o prestador poderá fazer o recolhimento desse ISS.
Vale ressaltar que o item 1 é regra geral para todos os municípios.
Os itens 2 e 3 é válido confirmar com cada município onde o tomador pessoa física está estabelecido.
Dúvidas entre em contato com o departamento tributário da Contabilidade Sul!