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SC – AUTOPEÇAS EXCLUÍDAS DA ST A APARTIR DE 01/04/2020

Imagem Destaque SC – AUTOPEÇAS EXCLUÍDAS DA ST A APARTIR DE 01/04/2020
As autopeças serão excluídas do regime da substituição tributária em SC a partir de 01/04/2020:

Foi publicado no DOE de 04.03.2020 o Decreto nº 479, de 2020, que exclui as autopeças do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina a partir de 01.04.2020.

Foram revogadas a Seção II do Anexo 1-A do RICMS-SC/01, que relacionava as autopeças sujeitas ao ICMS-ST e a Seção XVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do RICMS-SC/01, que determinava as regras gerais para aplicação do regime;

Adicionalmente, foram denunciados, também a partir de 01.04.2020, o Protocolo ICMS nº 41/2008 e o Protocolo ICMS nº 97/2010.

Não aplicar a substituição tributária internamente e (nas saídas para outros Estados ou para o DF, observar a legislação do Ente de destino), inclusive os remetentes de outros Estados não deverão aplicar a ST para SC, visto que SC não fará mais parte do Protocolo ICMS, com Autopeças.

Pelo fato da exclusão das Autopeças no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua exclusão, e escriturar ( Art. 24, I, Anexo 3):

a) para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e;

b) para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD;

Portanto, deverá relacionar as mercadorias em estoque no final do dia 31 de Março de 2020, ou antes das atividades do dia 01/04/2020.

Para crédito, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações de entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS ( Art. 24, III, Anexo 3 );

Em substituição ao que se refere o inciso III do art. 24, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias, ou seja, em vez de aplicar a alíquota interna sobre a base de cálculo da ST da entrada, poderá aplicar a alíquota interna sobre o custo de aquisição da mercadoria ( § 5º );

O estoque que dá origem ao crédito no DCIP deve ser informado no registro H005, H010 e H020 da EFD.

DCIP:

– TIPO 2 – OUTROS CRÉDITOS, subtipo 10.

-Valor do DCIP deve ser igual ao valor informado como AJUSTE: SC020009 da Tabela 5.1.1, A.

-Não permite duplicar;

-Não preencher Quadro 14;

-Não calcular Valor FUNDO;

-Não enviar por aplicativo.

Para empresas do simples nacional:

Pelo fato de se referir à exclusão das Autopeças do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018 ( Art. 24, § 6º, Anexo 3 ).

 

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

§ 8º. Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

I – o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

Então, as empresas do simples nacional não deverão fazer o crédito do estoque. As mercadorias que estarão no estoque até 31/03/2020 deverão ser tributadas como ST nas saídas a partir de 01/04/2020, neste caso, utilizar o CFOP.: 5.405 e CSOSN X500;

As Autopeças que serão recebidas pela empresa do Simples Nacional a partir de 01/04/2020 deverão ser tributadas normalmente, utilizando o CFOP 5.102 e CSOSN de acordo com o destino;

Por consequência, na saída a partir de 01/04/2020 a empresa irá tributar as Autopeças que estiverem no estoque até 31/03/2020 como ST ( CFOP.: 5.405 e CSOSN 500 ) e aquelas recebidas a partir de 01/04/2020, tributadas normalmente ( CFOP.: 5.102, CSOSN conforme destino );

Ex.:

Autopeças em estoque dia 31/03/2020:

– 10 maçaneta porta Clio :

Vendas das maçanetas a partir de 01/04/2020:

-CFOP.: 5.405, CSOSN 500;

Autopeças recebidas a partir de 01/04/2020:

– 3 maçanetas porta Clio:

Vendas das maçanetas a partir de 01/04/2020

-CFOP.: 5.102, CSOSN 101 ou 102.

Para aquelas maçanetas em estoque dia 31/03/2020 deverão ser criados códigos diferentes daquelas maçanetas que entrarão no estoque a partir de 01/04/2020, pois mesmo por se tratar dos mesmos modelos de maçanetas, estas serão tributadas diferentemente;

Por Sérgio Lopes
Consultoria ICMS/SC – Proágil

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