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Santa Catarina – Alterações No Icms Para 2020

Imagem Destaque Santa Catarina – Alterações No Icms Para 2020

SANTA CATARINA – Foi publicado no DOE de 27.12.2019 as Leis nºs 17.877/19 e 17.878/19 com diversas alterações no ICMS de SC. Abaixo, destacamos as principais alterações:

 

BENEFÍCIOS FISCAIS:

1 – Os benefícios relacionados no Anexo I, da Lei 17.763/19 serão reexaminados e remetidos para a ALESC até 31.08.2020, tendo a deliberação realizada até 31.12.2020. A redação anterior dizia que os benefícios seriam reexaminados e remetidos até 30.09.2019 e deliberados até 31.12.2019;

2 – Os benefícios citados no Anexo II, da Lei 17.763/19 não serão reexaminados e remetidos para a ALESC.

3 – Os benefícios concedidos através de TTD, que não estejam relacionados no Anexo II, da Lei nº 17.763/19 poderão ser utilizados apenas até 31.12.2019.

4 – A remissão e anistia dos benefícios fiscais citados no Art. 2º, da Lei nº 17.763/19 valerão para os benefícios concedidos de 01.01.2009 até 01.01.2017.

ANEXO I

ITEM NORMA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS
1 Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993 Arts.  e 
2 Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996
3 Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 Inciso X do caput do art. 7º
4 Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 Arts. 1243-B e 101-A
5 Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003 Art. 
6 Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005
7 Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006 Art. 
8 Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006 Art. 
9 Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 Arts. , 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, , 10, 12, 13, 13-A, 15, 16, 16-A, 16-B e 22
10 Lei nº 14.835, de 11 de agosto de 2009
11 Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009
12 Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009 Arts. 19, 20, 21, 22, 33 e 44
13 Lei nº 15.465, de 20 de abril de 2011
14 Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011 Arts. 14 e 15
15 Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012 Art. 
16 Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016
17 RICMS-SC § 3º do art. 26 do Regulamento
18 RICMS-SC § 4º do art. 39 do Regulamento
19 RICMS-SC §§  e 8º do art. 53 do Regulamento
20 RICMS-SC § 12 do art. 53 do Regulamento
21 RICMS-SC Inciso XII do caput e §§  e 2º do art. 1º do Anexo 2
22 RICMS-SC Inciso LIX do caput e § 5º do art. 2º do Anexo 2
23 RICMS-SC Inciso VIII do caput do art. 7º do Anexo 2
24 RICMS-SC Inciso XVI do caput do art. 7º do Anexo 2
25 RICMS-SC Art. 12-C do Anexo 2
26 RICMS-SC Inciso X do caput e § 4º do art. 15 do Anexo 2
27 RICMS-SC Inciso XIV do caput do art. 15 do Anexo 2
28 RICMS-SC Inciso XVII do caput e §§ 10 e 11 do art. 15 do Anexo 2
29 RICMS-SC Inciso XX do caput e § 15 do art. 15 do Anexo 2
30 RICMS-SC Inciso XXI do caput do art. 15 do Anexo 2
31 RICMS-SC Inciso XXIV do caput e § 23 do art. 15 do Anexo 2
32 RICMS-SC Inciso XXVI do caput e § 25 do art. 15 do Anexo 2
33 RICMS-SC Inciso XXVIII do caput e § 26 do art. 15 do Anexo 2
34 RICMS-SC Inciso XXXI do caput do art. 15 do Anexo 2
35 RICMS-SC Inciso XXXVI do caput do art. 15 do Anexo 2
36 RICMS-SC Inciso XXXVII do caput e §§ 33 e 34 do art. 15 do Anexo 2
37 RICMS-SC Inciso XXXVIII do caput e § 34 do art. 15 do Anexo 2
38 RICMS-SC Art. 16 do Anexo 2
39 RICMS-SC Art. 17 do Anexo 2
40 RICMS-SC Art. 18 do Anexo 2
41 RICMS-SC Inciso VI do caput e § 4º do art. 21 do Anexo 2
42 RICMS-SC Inciso VIII do caput do art. 21 do Anexo 2
43 RICMS-SC Inciso IX do caput e §§ 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 29 do art. 21 do Anexo 2
45 RICMS-SC Inciso XIII do caput e §§ 13 e 24 do art. 21 do Anexo 2
46 RICMS-SC Inciso XIV do caput do art. 21 do Anexo 2
47 RICMS-SC Inciso XV do caput e §§ 30 e 32 do art. 21 do Anexo 2
48 RICMS-SC Arts. 104105 e 106 do Anexo 2
49 RICMS-SC Incisos IV e V do caput do art. 107, incisos IV e V do caput do art. 108 e art. 109 do Anexo 2
50 RICMS-SC Arts. 142, 143, 144, 146, 146-A, 147, 148 e 148-B do Anexo 2
51 RICMS-SC Arts. 149, 150, 151 e 152 do Anexo 2
52 RICMS-SC Arts. 189, 190, 191, 192, 193, 194 e 195 do Anexo 2
53 RICMS-SC Art. 196 do Anexo 2
54 RICMS-SC Arts. 214, 215 e 216 do Anexo 2
55 RICMS-SC Art. 10 do Anexo 3
56 RICMS-SC Art. 10-C do Anexo 3
57 RICMS-SC Inciso XVII do caput do art. 8º e art. 10-D do Anexo 3
58 RICMS-SC § 3º do art. 127 do Anexo 3
59 RICMS-SC Art. 148 do Anexo 3
60 RICMS-SC Art. 14-B do Anexo 4
61 RICMS-SC Arts. 292, 293, 294 e 295 do Anexo 6

 

5 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para o fabricante de sacos de papel. (Art. 8º da Lei 17.877/19)

6 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido e diferimento do ICMS para a indústria de biodiesel. (Art. 9º da Lei 17.877/19)

7 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de produtos à base de plásticos que são para voltados para as utilidades domésticas na NCM 3924.90.00 e 3924.10.00. (Art. 10º da Lei 17.877/19)

8 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de material hospitalar. (Art. 11º da Lei 17.877/19)

9 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria têxtil de fios e fibras acrílicas, sendo que este benefício não é cumulativo com os demais benefícios concedidos às indústrias têxteis. (Art. 12º da Lei 17.877/19)

10 – Inclusão de produtos no Anexo II, da Lei nº 17.763/19, que serão beneficiados por crédito presumido quando não possuir similar produzido em SC. O benefício será concedido para a indústria.  (Art. 12º da Lei 17.763/19)

11 – Reinstituição de alguns benefícios fiscais, sendo a vigência final em 31.12.2019.

12 – Reinstituição do benefício de crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de laticínios, relacionado no Inciso XXIX, do Art. 15, do Anexo 2, do RICMS-SC/01.  (Art. 19º da Lei 17.877/19)

13 – Autorização para o governador conceder a aplicação de diferimento na saída de caminhões, veículo automotor produzido para o transporte de 10 pessoas ou mais e demais implementos rodoviários, destinado a transportador rodoviário de cargas e de passageiros. (Art. 20º da Lei 17.877/19)

14 – Concessão de crédito presumido para os fabricantes de farinha de trigo e mistura para preparações de pães, sendo o benefício utilizado no período de 01.08.2019 até 30.04.2021. (Art. 21º da Lei 17.877/19)

15 – Não são consideradas operações de natureza tributária, as contribuições realizadas por estabelecimento como condição para fruição de benefícios fiscais. (Art. 21º e 22º da Lei 17.877/19)

16 – Autorização para aplicação de diferimento e crédito presumido na importação e saída de aeronaves e contêineres usados. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 7º da Lei 17.878/19)

17 – Fisco analisará os pedidos de revisão de compromissos assumidos por contribuintes do ICMS, em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD, ficando convalidado os atos praticados até 27.12.2019, dispensando-se o cumprimento de eventuais metas de geração de emprego ou faturamento com relação ao passado. Os critérios para análise serão regulamentados posteriormente. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 14º da Lei 17.878/19)

18 – Os benefícios constantes no TTD 409, 410 e 411, concedidos aos estabelecimentos importadores, terão uma carga tributária efetiva de 1% quando aplicada a alíquota de 4% e também quando o produto não tiver similar nacional. Aguardar alteração da Minuta. (Art. 1º da Lei 17.763/19)

19 – Redução de base de cálculo de 80% nas saídas de bicicletas usadas elétricas e convencionais. A redução tem como condição que o produto entre usado, também com a redução de 80% ou não tributado pelo ICMS. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 23º da Lei 17.763/19)

20 – O diferencial de alíquotas na entrada de máquinas, aparelhos ou equipamentos, destinados ao ativo permanente não poderá ser parcelado em 48 vezes quando a alíquota interestadual aplicada for de 4%. Entrada em vigor em 01.03.2020. (Art. 16º da Lei 17.878/19)

21 – Instituição de Programa Especial de Pagamento (PEP-SC/2020), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros. Entram no PEP os débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.11.2019. A redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento feito até dia 31.10.2020. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 17º da Lei 17.878/19)

22 – Redução de multas e juros para o pagamento dos débitos do IPVA, constituídos ou não, até 30.11.2019. A redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento realizado até 31.10.2020. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 18º da Lei 17.878/19)

23 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para as montadoras de automóveis. (Art. 2º da Lei 17.763/19)

24 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para as indústrias de eletrodomésticos. (Art. 4º da Lei 17.763/19)

25 – Inclusão no Anexo III do diferimento para a indústrias siderúrgicas. (Art. 5º da Lei 17.763/19)

26 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria da construção civil, com ênfase nas indústrias de estruturas metálicas. (Art. 6º da Lei 17.763/19)

27 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para os estabelecimentos fabricantes de tratores agrícolas classificados na NCM 8701.92.00 e na NCM 8701.93.00. (Art. 8 da Lei 17.763/19)

28 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria alimentícia. (Art. 10 da Lei 17.763/19)

30 – Parcelamento dos débitos de ICMS em até 120 parcelas para a indústria pesqueira. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 21 da Lei 17.878/19)

31 – A microcervejaria deve ter produção anual de cerveja e chope inferior a 5 milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas e controladas (antes era produção anual de 3 milhões de litros). Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 8º da Lei 17.878/19)

32 – A partir de 08.08.2020 as mercadorias provenientes do Mercosul e importadas por empresas que possuem TTD, devem entrar por Dionísio Cerqueira, exceto se as mercadorias forem originárias do Uruguai. A redação anterior dizia que a exceção era para mercadorias procedente do Uruguai. (Art. 11º da Lei 17.878/19)

33 – Autorizado compensar créditos acumulados decorrentes de mercadorias exportadas pelo próprio estabelecimento com débitos cobrados de ofício pelo fisco, desde que constituídos até 31.12.2018. A compensação depende de autorização do fisco. Entrada em vigor em 08.08.2019. (Art. 13º da Lei 17.878/19)

34 – As taxas estaduais poderão ser atualizadas por Decreto, até o dia 31 de dezembro de 2019, tendo vigência máxima de um ano. (Art. 4º da Lei 17.878/19)

35 – Concessão de prazo de pagamento ampliado par 24 meses quando houver inclusão de produtos na Substituição Tributária. (Art. 17 da Lei 17.877/19)

PRÓ-CARGAS:

Art. 25, inciso I, da Lei 17.877/19

Revogação, a partir de 01.04.2020, dos seguintes benefícios relacionados ao Pró-cargas:

  1. a) crédito nas entradas de combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros fluidos, pneus, câmaras de ar, peças de reposição;
  2. b) crédito em 12 vezes na entrada de caminhões e implementos rodoviários;
  3. c) diferimento na saída de caminhões com destino a transportadoras.

PARCELAMENTO DO ICMS:

Art. 25, inciso II da Lei 17.877/19

Revogação, a partir de 01.01.2020, do parcelamento do ICMS em 120 prestações quando exigido por notificação fiscal e de 36 prestações quando denunciado espontaneamente.

Este parcelamento era possível mediante oferecimento de garantia real de bem imóvel.

ALÍQUOTAS DO ICMS:

1 – Revogação, a partir de 01.01.2020, da alíquota interna de 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. Revogado também a lei que institui o Programa  de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Art. 17º, inciso II e III, da Lei 17.877/19)

2 – A partir de 01.03.2020, a alíquota interna do ICMS, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS será de 12%. Esta alíquota de 12% não se aplica:

  1. a) para os produtos que são tributados com alíquota de 25%;
  2. b) para os produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário;
  3. c) para os produtos utilizados pelo destinatário nas prestações de serviços sujeitos ao ISS;
  4. d) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

O destinatário é responsável pelo recolhimento da diferença das alíquotas, nos casos de destinar a mercadorias para os fins citados nas letras “b” e “c” citadas acima. (Art. 5º da Lei 17.878/19)

3 – A partir de 01.03.2020, alíquota interna do ICMS será de 12% para o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimento similares. A alíquota de 12% não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto suco de frutas não alcoólicos, classificados na NCM 2009 e produzidos no próprio estabelecimento. (Art. 5º da Lei 17.878/19)

4 – Produtos com redução de base de cálculo e crédito presumido terão os percentuais ajustados em decorrência da alíquota de 12% previsto no item “2” acima, de tal forma, que a carga tributária efetiva fique da forma prevista até a publicação desta Lei. Entrada em vigor: 01.03.2020. (Art. 15º da Lei 17.878/19)

5 – Inclusão de veículos elétricos ou híbridos, reboques e semirreboques para quaisquer veículos, carroçarias para veículos automóveis da posição 8705 na lista de veículos tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 6º da Lei 17.878/19)

6 – Excluído da lista de produtos supérfluos (alíquota de 25%), os Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903. Portanto, a partir de 01.01.2020, os “barcos a remo e canoas” serão tributados com alíquota de 17%, já os “Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte” serão tributados com alíquota de 12%. (Art. 25º, inciso IV, da Lei 17.878/19)

7 – Alteração e inclusão de itens na lista de produtos da cesta básica da construção civil tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 6º da Lei 17.878/19)

DEVEDOR COSTUMAZ:

Devedor costumaz é aquele que deixar de recolher o ICMS por 8 meses, consecutivos ou não, considerando-se os últimos 12 meses. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 1º da Lei 17.878/19)

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO:

1 – O DTEC tem como finalidade cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição dos créditos. As intimações poderão ser realizadas pessoalmente ou pela Internet através do DTEC. Além disso, o Edital de Convocação poderá ter apenas a identificação do contribuinte e do documento de intimação, desde que o contribuinte tenha acesso pela Internet, dos dados inerentes à intimação. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 25, inciso I, II e III da Lei 17.878/19)

FIA E FEI

Regulamentada a contribuição do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e Fundo Estadual do Idoso (FEI), para empresas que possuem benefícios fiscais, através de TTD. A contribuição é de 2% sobre o IRPJ, sendo 1% para o FIA e 1% para o FEI. Obrigatório apenas para empresas optantes pelo Lucro Real.  Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 12º da Lei 17.878/19)

 

Fonte: legislacao.sef.sc.gov.br as Leis nºs 17.877/19 e 17.878/19

Política de Privacidade
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Confirmação de tratamento – Você pode solicitar ao Beatriz Madeiras a confirmação do tratamento de seus dados pessoais. Acesso aos dados – Você pode solicitar ao Beatriz Madeiras o acesso aos dados pessoais que possuímos relacionados a você. Correção de dados pessoais – Você pode solicitar ao Beatriz Madeiras a correção de dados que estão incompletos, inexatos ou desatualizados, podendo corrigi-los ou complementá-los. Para realizar a correção poderemos requerer que você apresente um documento comprovando a veracidade dos novos dados informados. Anonimização, bloqueio ou eliminação – Caso os seus dados estejam sendo tratados de forma desnecessária, em excesso para a finalidade do tratamento ou em desconformidade com as disposições da LGPD, você poderá solicitar que o Beatriz Madeiras realize a anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados. Para isso, deverá restar comprovado de fato que houve excesso, ausência de necessidade ou desconformidade com a LGPD nas atividades de tratamento do Beatriz Madeiras. A eliminação de dados essenciais para o uso da plataforma implicará no término de seu cadastro junto ao Beatriz Madeiras. Eliminação dos dados tratados com o consentimento – Você pode solicitar a eliminação dos dados tratados com base no seu consentimento, sendo que esses serão eliminados desde que não sejam necessários para a prestação dos nossos serviços ou para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias. Informação acerca do compartilhamento – Você pode solicitar ao Beatriz Madeiras informações das entidades públicas e privadas com as quais tenha sido realizado o compartilhamento dos seus dados. Informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências da negativa – Caso seja indispensável o seu consentimento para acessar determinado produto ou serviço do Beatriz Madeiras, você pode solicitar a nós informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e quais são as negativas decorrentes desta ação. Revogação do consentimento – Caso você tenha fornecido o seu consentimento para o tratamento de dados, você poderá revogá-lo a qualquer tempo. Destacamos que isso não quer dizer que nós não podemos mais tratar os seus dados, estes poderão ser tratados de forma anonimizada ou com base em outra hipótese autorizativa legal que respalde o tratamento. Decisões automatizadas – Você pode solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base no tratamento automatizado de dados e a indicação dos critérios utilizados nessas decisões, observados sempre os segredos comercial e industrial do Beatriz Madeiras. Portabilidade de dados – Após a regulamentação desse direito pela Autoridade competente segundo a LGPD, você poderá solicitar a portabilidade dos seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço ou produto. Caso você queira exercer algum desses direitos acima expostos, entre em contato conosco através do nosso canal. Estamos sempre à disposição para esclarecer suas dúvidas e colocar você no controle dos seus dados pessoais.

  1. Por quanto tempo guardamos seus dados?

Nós guardamos os seus dados pelo período necessário para desempenhar as finalidades pelas quais foram coletados, cumprir com obrigações legais ou regulatórias e exercer direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais. Caso o Beatriz Madeiras não tenha a necessidade de manter os seus dados armazenados, eles serão objeto de anonimização ou exclusão. 

  1. Segurança dos dados

Adotamos medidas técnicas e organizacionais para proteger seus dados da forma mais íntegra possível. Além do compromisso dos nossos colaboradores com o sigilo e da seleção criteriosa e do monitoramento de nossos prestadores de serviço, também garantimos a proteção de seus dados através da implementação de procedimentos físicos, eletrônicos e administrativos adequados para mantê-los seguros aqui no Beatriz Madeiras. Também, sempre que possível, os seus dados serão tratados de forma anônima, o que quer dizer que não será possível identificá-lo no conjunto de dados que estamos tratando.

  1. Transferência Internacional de Dados

Alguns dos dados pessoais que coletamos, ou todos eles, poderão ser objeto de transferência internacional, por exemplo, para o compartilhamento e o armazenamento em servidores de computação em nuvem localizados fora do Brasil. O Beatriz Madeiras observa todas as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e adota as melhores práticas de segurança e privacidade para garantir a integridade e confidencialidade dos seus dados pessoais.

  1. Entre em contato conosco

Nós somos o Controlador dos dados pessoais que tratamos, de acordo com a LGPD, estamos identificados como: Beatriz Madeiras. Entre em contato conosco através do nosso canal de atendimento. Estamos sempre à disposição para esclarecer suas dúvidas, receber comentários ou reclamações. Caso você não queira mais receber nossas comunicações de marketing por e-mail, basta você clicar no link “unsubscribe” que está disposto ao final dos e-mails que enviamos para você. Você também pode gerenciar as mensagens que recebe através do nosso gerenciador de notificações disponível tanto no aplicativo quanto na web. Lembre-se de que, mesmo desativando o recebimento de comunicações de marketing, ainda poderemos continuar entrando em contato com você para realizar demais comunicações referentes à produtos ou serviços Beatriz Madeiras que você utiliza.

  1. Mudanças na Política de Privacidade

Buscamos constantemente melhorar nossa Política e aprimorar nossos produtos e serviços para você, essas mudanças poderão ser refletidas nesta página. Por isso, antes de usar os nossos serviços dê sempre uma olhadinha aqui! Nós avisaremos você sobre as alterações que fizermos, seja através do envio de e-mail, mensagem pelo aplicativo Whatsapp, notificação instantânea (push) ou por outros meios. Isso implica que você está ciente e têm conhecimento dos termos aqui dispostos.