SANTA CATARINA – Foi publicado no DOE de 27.12.2019 as Leis nºs 17.877/19 e 17.878/19 com diversas alterações no ICMS de SC. Abaixo, destacamos as principais alterações:
BENEFÍCIOS FISCAIS:
1 – Os benefícios relacionados no Anexo I, da Lei 17.763/19 serão reexaminados e remetidos para a ALESC até 31.08.2020, tendo a deliberação realizada até 31.12.2020. A redação anterior dizia que os benefícios seriam reexaminados e remetidos até 30.09.2019 e deliberados até 31.12.2019;
2 – Os benefícios citados no Anexo II, da Lei 17.763/19 não serão reexaminados e remetidos para a ALESC.
3 – Os benefícios concedidos através de TTD, que não estejam relacionados no Anexo II, da Lei nº 17.763/19 poderão ser utilizados apenas até 31.12.2019.
4 – A remissão e anistia dos benefícios fiscais citados no Art. 2º, da Lei nº 17.763/19 valerão para os benefícios concedidos de 01.01.2009 até 01.01.2017.
ANEXO I
ITEM | NORMA | DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS |
1 | Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993 | Arts. 6º e 8º |
2 | Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996 | |
3 | Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 | Inciso X do caput do art. 7º |
4 | Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 | Arts. 12, 43-B e 101-A |
5 | Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003 | Art. 8º |
6 | Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005 | |
7 | Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006 | Art. 3º |
8 | Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006 | Art. 5º |
9 | Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 | Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13, 13-A, 15, 16, 16-A, 16-B e 22 |
10 | Lei nº 14.835, de 11 de agosto de 2009 | |
11 | Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009 | |
12 | Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009 | Arts. 19, 20, 21, 22, 33 e 44 |
13 | Lei nº 15.465, de 20 de abril de 2011 | |
14 | Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011 | Arts. 14 e 15 |
15 | Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012 | Art. 5º |
16 | Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016 | |
17 | RICMS-SC | § 3º do art. 26 do Regulamento |
18 | RICMS-SC | § 4º do art. 39 do Regulamento |
19 | RICMS-SC | §§ 7º e 8º do art. 53 do Regulamento |
20 | RICMS-SC | § 12 do art. 53 do Regulamento |
21 | RICMS-SC | Inciso XII do caput e §§ 1º e 2º do art. 1º do Anexo 2 |
22 | RICMS-SC | Inciso LIX do caput e § 5º do art. 2º do Anexo 2 |
23 | RICMS-SC | Inciso VIII do caput do art. 7º do Anexo 2 |
24 | RICMS-SC | Inciso XVI do caput do art. 7º do Anexo 2 |
25 | RICMS-SC | Art. 12-C do Anexo 2 |
26 | RICMS-SC | Inciso X do caput e § 4º do art. 15 do Anexo 2 |
27 | RICMS-SC | Inciso XIV do caput do art. 15 do Anexo 2 |
28 | RICMS-SC | Inciso XVII do caput e §§ 10 e 11 do art. 15 do Anexo 2 |
29 | RICMS-SC | Inciso XX do caput e § 15 do art. 15 do Anexo 2 |
30 | RICMS-SC | Inciso XXI do caput do art. 15 do Anexo 2 |
31 | RICMS-SC | Inciso XXIV do caput e § 23 do art. 15 do Anexo 2 |
32 | RICMS-SC | Inciso XXVI do caput e § 25 do art. 15 do Anexo 2 |
33 | RICMS-SC | Inciso XXVIII do caput e § 26 do art. 15 do Anexo 2 |
34 | RICMS-SC | Inciso XXXI do caput do art. 15 do Anexo 2 |
35 | RICMS-SC | Inciso XXXVI do caput do art. 15 do Anexo 2 |
36 | RICMS-SC | Inciso XXXVII do caput e §§ 33 e 34 do art. 15 do Anexo 2 |
37 | RICMS-SC | Inciso XXXVIII do caput e § 34 do art. 15 do Anexo 2 |
38 | RICMS-SC | Art. 16 do Anexo 2 |
39 | RICMS-SC | Art. 17 do Anexo 2 |
40 | RICMS-SC | Art. 18 do Anexo 2 |
41 | RICMS-SC | Inciso VI do caput e § 4º do art. 21 do Anexo 2 |
42 | RICMS-SC | Inciso VIII do caput do art. 21 do Anexo 2 |
43 | RICMS-SC | Inciso IX do caput e §§ 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 29 do art. 21 do Anexo 2 |
45 | RICMS-SC | Inciso XIII do caput e §§ 13 e 24 do art. 21 do Anexo 2 |
46 | RICMS-SC | Inciso XIV do caput do art. 21 do Anexo 2 |
47 | RICMS-SC | Inciso XV do caput e §§ 30 e 32 do art. 21 do Anexo 2 |
48 | RICMS-SC | Arts. 104, 105 e 106 do Anexo 2 |
49 | RICMS-SC | Incisos IV e V do caput do art. 107, incisos IV e V do caput do art. 108 e art. 109 do Anexo 2 |
50 | RICMS-SC | Arts. 142, 143, 144, 146, 146-A, 147, 148 e 148-B do Anexo 2 |
51 | RICMS-SC | Arts. 149, 150, 151 e 152 do Anexo 2 |
52 | RICMS-SC | Arts. 189, 190, 191, 192, 193, 194 e 195 do Anexo 2 |
53 | RICMS-SC | Art. 196 do Anexo 2 |
54 | RICMS-SC | Arts. 214, 215 e 216 do Anexo 2 |
55 | RICMS-SC | Art. 10 do Anexo 3 |
56 | RICMS-SC | Art. 10-C do Anexo 3 |
57 | RICMS-SC | Inciso XVII do caput do art. 8º e art. 10-D do Anexo 3 |
58 | RICMS-SC | § 3º do art. 127 do Anexo 3 |
59 | RICMS-SC | Art. 148 do Anexo 3 |
60 | RICMS-SC | Art. 14-B do Anexo 4 |
61 | RICMS-SC | Arts. 292, 293, 294 e 295 do Anexo 6 |
5 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para o fabricante de sacos de papel. (Art. 8º da Lei 17.877/19)
6 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido e diferimento do ICMS para a indústria de biodiesel. (Art. 9º da Lei 17.877/19)
7 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de produtos à base de plásticos que são para voltados para as utilidades domésticas na NCM 3924.90.00 e 3924.10.00. (Art. 10º da Lei 17.877/19)
8 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de material hospitalar. (Art. 11º da Lei 17.877/19)
9 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria têxtil de fios e fibras acrílicas, sendo que este benefício não é cumulativo com os demais benefícios concedidos às indústrias têxteis. (Art. 12º da Lei 17.877/19)
10 – Inclusão de produtos no Anexo II, da Lei nº 17.763/19, que serão beneficiados por crédito presumido quando não possuir similar produzido em SC. O benefício será concedido para a indústria. (Art. 12º da Lei 17.763/19)
11 – Reinstituição de alguns benefícios fiscais, sendo a vigência final em 31.12.2019.
12 – Reinstituição do benefício de crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de laticínios, relacionado no Inciso XXIX, do Art. 15, do Anexo 2, do RICMS-SC/01. (Art. 19º da Lei 17.877/19)
13 – Autorização para o governador conceder a aplicação de diferimento na saída de caminhões, veículo automotor produzido para o transporte de 10 pessoas ou mais e demais implementos rodoviários, destinado a transportador rodoviário de cargas e de passageiros. (Art. 20º da Lei 17.877/19)
14 – Concessão de crédito presumido para os fabricantes de farinha de trigo e mistura para preparações de pães, sendo o benefício utilizado no período de 01.08.2019 até 30.04.2021. (Art. 21º da Lei 17.877/19)
15 – Não são consideradas operações de natureza tributária, as contribuições realizadas por estabelecimento como condição para fruição de benefícios fiscais. (Art. 21º e 22º da Lei 17.877/19)
16 – Autorização para aplicação de diferimento e crédito presumido na importação e saída de aeronaves e contêineres usados. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 7º da Lei 17.878/19)
17 – Fisco analisará os pedidos de revisão de compromissos assumidos por contribuintes do ICMS, em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD, ficando convalidado os atos praticados até 27.12.2019, dispensando-se o cumprimento de eventuais metas de geração de emprego ou faturamento com relação ao passado. Os critérios para análise serão regulamentados posteriormente. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 14º da Lei 17.878/19)
18 – Os benefícios constantes no TTD 409, 410 e 411, concedidos aos estabelecimentos importadores, terão uma carga tributária efetiva de 1% quando aplicada a alíquota de 4% e também quando o produto não tiver similar nacional. Aguardar alteração da Minuta. (Art. 1º da Lei 17.763/19)
19 – Redução de base de cálculo de 80% nas saídas de bicicletas usadas elétricas e convencionais. A redução tem como condição que o produto entre usado, também com a redução de 80% ou não tributado pelo ICMS. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 23º da Lei 17.763/19)
20 – O diferencial de alíquotas na entrada de máquinas, aparelhos ou equipamentos, destinados ao ativo permanente não poderá ser parcelado em 48 vezes quando a alíquota interestadual aplicada for de 4%. Entrada em vigor em 01.03.2020. (Art. 16º da Lei 17.878/19)
21 – Instituição de Programa Especial de Pagamento (PEP-SC/2020), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros. Entram no PEP os débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.11.2019. A redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento feito até dia 31.10.2020. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 17º da Lei 17.878/19)
22 – Redução de multas e juros para o pagamento dos débitos do IPVA, constituídos ou não, até 30.11.2019. A redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento realizado até 31.10.2020. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 18º da Lei 17.878/19)
23 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para as montadoras de automóveis. (Art. 2º da Lei 17.763/19)
24 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para as indústrias de eletrodomésticos. (Art. 4º da Lei 17.763/19)
25 – Inclusão no Anexo III do diferimento para a indústrias siderúrgicas. (Art. 5º da Lei 17.763/19)
26 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria da construção civil, com ênfase nas indústrias de estruturas metálicas. (Art. 6º da Lei 17.763/19)
27 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para os estabelecimentos fabricantes de tratores agrícolas classificados na NCM 8701.92.00 e na NCM 8701.93.00. (Art. 8 da Lei 17.763/19)
28 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria alimentícia. (Art. 10 da Lei 17.763/19)
30 – Parcelamento dos débitos de ICMS em até 120 parcelas para a indústria pesqueira. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 21 da Lei 17.878/19)
31 – A microcervejaria deve ter produção anual de cerveja e chope inferior a 5 milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas e controladas (antes era produção anual de 3 milhões de litros). Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 8º da Lei 17.878/19)
32 – A partir de 08.08.2020 as mercadorias provenientes do Mercosul e importadas por empresas que possuem TTD, devem entrar por Dionísio Cerqueira, exceto se as mercadorias forem originárias do Uruguai. A redação anterior dizia que a exceção era para mercadorias procedente do Uruguai. (Art. 11º da Lei 17.878/19)
33 – Autorizado compensar créditos acumulados decorrentes de mercadorias exportadas pelo próprio estabelecimento com débitos cobrados de ofício pelo fisco, desde que constituídos até 31.12.2018. A compensação depende de autorização do fisco. Entrada em vigor em 08.08.2019. (Art. 13º da Lei 17.878/19)
34 – As taxas estaduais poderão ser atualizadas por Decreto, até o dia 31 de dezembro de 2019, tendo vigência máxima de um ano. (Art. 4º da Lei 17.878/19)
35 – Concessão de prazo de pagamento ampliado par 24 meses quando houver inclusão de produtos na Substituição Tributária. (Art. 17 da Lei 17.877/19)
PRÓ-CARGAS:
Art. 25, inciso I, da Lei 17.877/19
Revogação, a partir de 01.04.2020, dos seguintes benefícios relacionados ao Pró-cargas:
- a) crédito nas entradas de combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros fluidos, pneus, câmaras de ar, peças de reposição;
- b) crédito em 12 vezes na entrada de caminhões e implementos rodoviários;
- c) diferimento na saída de caminhões com destino a transportadoras.
PARCELAMENTO DO ICMS:
Art. 25, inciso II da Lei 17.877/19
Revogação, a partir de 01.01.2020, do parcelamento do ICMS em 120 prestações quando exigido por notificação fiscal e de 36 prestações quando denunciado espontaneamente.
Este parcelamento era possível mediante oferecimento de garantia real de bem imóvel.
ALÍQUOTAS DO ICMS:
1 – Revogação, a partir de 01.01.2020, da alíquota interna de 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. Revogado também a lei que institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Art. 17º, inciso II e III, da Lei 17.877/19)
2 – A partir de 01.03.2020, a alíquota interna do ICMS, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS será de 12%. Esta alíquota de 12% não se aplica:
- a) para os produtos que são tributados com alíquota de 25%;
- b) para os produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário;
- c) para os produtos utilizados pelo destinatário nas prestações de serviços sujeitos ao ISS;
- d) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
O destinatário é responsável pelo recolhimento da diferença das alíquotas, nos casos de destinar a mercadorias para os fins citados nas letras “b” e “c” citadas acima. (Art. 5º da Lei 17.878/19)
3 – A partir de 01.03.2020, alíquota interna do ICMS será de 12% para o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimento similares. A alíquota de 12% não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto suco de frutas não alcoólicos, classificados na NCM 2009 e produzidos no próprio estabelecimento. (Art. 5º da Lei 17.878/19)
4 – Produtos com redução de base de cálculo e crédito presumido terão os percentuais ajustados em decorrência da alíquota de 12% previsto no item “2” acima, de tal forma, que a carga tributária efetiva fique da forma prevista até a publicação desta Lei. Entrada em vigor: 01.03.2020. (Art. 15º da Lei 17.878/19)
5 – Inclusão de veículos elétricos ou híbridos, reboques e semirreboques para quaisquer veículos, carroçarias para veículos automóveis da posição 8705 na lista de veículos tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 6º da Lei 17.878/19)
6 – Excluído da lista de produtos supérfluos (alíquota de 25%), os Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903. Portanto, a partir de 01.01.2020, os “barcos a remo e canoas” serão tributados com alíquota de 17%, já os “Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte” serão tributados com alíquota de 12%. (Art. 25º, inciso IV, da Lei 17.878/19)
7 – Alteração e inclusão de itens na lista de produtos da cesta básica da construção civil tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 6º da Lei 17.878/19)
DEVEDOR COSTUMAZ:
Devedor costumaz é aquele que deixar de recolher o ICMS por 8 meses, consecutivos ou não, considerando-se os últimos 12 meses. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 1º da Lei 17.878/19)
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO:
1 – O DTEC tem como finalidade cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição dos créditos. As intimações poderão ser realizadas pessoalmente ou pela Internet através do DTEC. Além disso, o Edital de Convocação poderá ter apenas a identificação do contribuinte e do documento de intimação, desde que o contribuinte tenha acesso pela Internet, dos dados inerentes à intimação. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 25, inciso I, II e III da Lei 17.878/19)
FIA E FEI
Regulamentada a contribuição do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e Fundo Estadual do Idoso (FEI), para empresas que possuem benefícios fiscais, através de TTD. A contribuição é de 2% sobre o IRPJ, sendo 1% para o FIA e 1% para o FEI. Obrigatório apenas para empresas optantes pelo Lucro Real. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 12º da Lei 17.878/19)
Fonte: legislacao.sef.sc.gov.br as Leis nºs 17.877/19 e 17.878/19