Logomarca

BLOG

Reforma Trabalhista. Parecer. Aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos de trabalho.

Imagem Destaque Reforma Trabalhista. Parecer. Aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos de trabalho.

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 15/05/2018 Parecer Jurídico emitido pela unidade da Advocacia Geral da União (AGU) e aprovado pelo Ministro do Trabalho, que analisa a aplicabilidade da Lei nº 13.467, de 2017, Lei da Reforma Trabalho, aos contratos de trabalho em vigor, em face de questionamento feito pela Coordenação-Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro do Trabalho a esse respeito.

No Parecer, a Advocacia Geral da União (AGU) conclui que, mesmo com a perda de eficácia do artigo 2º da Medida Provisória nº 808, de 2017, o qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017.

Em nota sobre o Parecer, publicada no dia 15/05/2018 em seu sítio, na internet, o Ministério do Trabalho reforça que a perda de eficácia, em 23 de abril de 2018, da Medida Provisória (MP) nº 808/2017 não modifica o fato jurídico de que a Modernização Trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova Lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017. A nota também esclarece que “a aprovação pelo ministro gera efeito vinculante para a Administração no âmbito do Ministério do Trabalho, e traz segurança jurídica, sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta Pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo”.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 14 DE MAIO DE 2018

(DOU de 15/05/2018, Seção 1, páginas 59 a 61)

Aprovo o PARECER n. 00248/2018/CONJURMTB/ CGU/AGU para efeitos do artigo 42 da Lei Complementar nº 73/1993, tendo em vista a relevância da matéria versada.

HELTON YOMURA Ministro de Estado

PARECER n. 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU NUP: 46010.000393/2018-71 INTERESSADOS: GABINETE DO MINISTRO ASSUNTOS: APLICABILIDADE DA MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) AOS CONTRATOS DE TRABALHO

EMENTA:

  1. Consulta Jurídica. II. Interpretação sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, conhecida também como Modernização Trabalhista, aos contratos de trabalho. III. Direito Intertemporal ou aplicabilidade da Lei no tempo IV. Repercussão da perda de eficácia do artigo 2º da MP 808/2017. V. Modernização legislativa aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei, e que continuaram em vigor após 11/11/2017. VI. Parecer. Efeito vinculante para a Administração. Possibilidade, e utilidade como segurança jurídica, sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta Pasta Ministerial. I.

RELATÓRIO

  1. Trata-se este parecer de análise sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em vigor, em face de questionamento feito pela Coordenação-Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro do Trabalho a esse respeito.
  2. Em suma, a Assessoria Especial do Ministro, diante da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017 e, posteriormente, com a edição da Medida Provisória (MP) nº 808, em 14 de dezembro de 2017, que perdeu a eficácia em 23 de abril de 2017, questiona:

“O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica na integralidade aos contratos de trabalho em vigor ou somente àqueles firmados após sua vigência?”

  1. O questionamento ressalta que a MP 808/2017 dispunha: “Art. 2º O disposto na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”.
  2. Assim, com a perda de eficácia da MP, teria restado lacuna normativa acerca da aplicabilidade da lei em relação aos contratos de trabalho em vigor na data de entrada em vigência da Lei 13.467/2017.
  3. Trata-se, portanto, de questionamento sobre a aplicabilidade da Lei no tempo.

II – DA ANÁLISE DA CONSULTA

  1. a) Da vigência da Lei
  2. A Lei 13.467/2017 foi publicada no dia 14 de julho de 2017, e também passou a ser chamada de Modernização Trabalhista. Com prazo de vacância de 120 dias, e em conformidade com o §1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, sua vacância se encerrou em 10 de novembro de 2017, entrando em vigor, portanto, no dia seguinte, 11 de novembro de 2017.
  3. b) Da aplicação da Lei no tempo
  4. Com o início da vigência da modernização trabalhista, três situações distintas em relação a sua aplicabilidade podem ser suscitadas: aplicação em relação aos contratos que se iniciam com a Lei já vigente, portanto novos contratos de trabalho celebrados a partir do dia 11/11/2017; aplicação em relação aos contratos encerrados antes de sua vigência, portanto, antes de 11/11/2017; e aplicação aos contratos celebrados antes de sua vigência e que continuaram ativos após 11/11/2017.
  5. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942), no caput de seu artigo 6º, disciplina que:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  1. Portanto, em relação aos contratos de trabalho firmados a partir de 11/11/2017, não há qualquer dúvida quanto à aplicação integral da Lei 13.467/2017.
  2. Por outro lado, em relação aos contratos encerrados antes de sua vigência, a modificação do texto legal não motiva a aplicação retroativa das novas disposições em relação a atos jurídicos consumados sob a égide da lei anterior. É o que se depreende de forma pacífica do próprio caput do artigo 6º da LINDB, acrescido de seu parágrafo 1º:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
  1. Portanto, a lei nova, não obstante sua vigência imediata e geral, não pode atacar um ato jurídico perfeito, sob pena de violação não só aos dispositivos da LINDB acima mencionado, como, principalmente, ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, que deu força constitucional ao ato jurídico perfeito, bem como ao direito adquirido e à coisa julgada.
  2. A controvérsia se instaura em relação aos contratos em curso. Não há dúvidas de que os atos jurídicos praticados segundo as condições da lei anterior não são alterados face ao disposto na nova lei. Nesse sentido, o parcelamento de férias em dois períodos de 10 (dez) dias (somado à conversão de 10 dias em abono pecuniário conforme opção do trabalhador), já consumado antes de 11/11/2017 na forma redação anterior do artigo 134, §1º da CLT, não é atingido pelas novas regras quanto ao parcelamento de férias – 1 (um) período mínimo de 14 (quatorze) dias, e os demais não menores do que 5 (cinco) dias (conforme texto do artigo 134, §1º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017).
  3. Alguma dúvida se instaura, contudo, em relação à aplicação da lei nova face aos contratos em vigor antes de sua vigência, mas relativamente a fatos e atos praticados após 11 de novembro de 2017, tendo em vista, em especial, a proteção ao direito adquirido constante no artigo 5º, XXXVI da Constituição, bem como no artigo 6º da LINDB.
  4. Em relação ao direito adquirido, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição estabelece, in verbis: XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  5. Já a LINDB conceitua direito adquirido no parágrafo 2º de seu artigo 6º, in verbis:
  • 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
  1. A proteção ao direito adquirido, portanto, traz questões que merecem exame mais detalhado para firmar posição quanto à aplicabilidade da Lei 13.467/2017 em relação aos contratos em curso, pois o direito adquirido, conforme ensina Celso Bastos, “constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei.”[1]
  2. Importante neste exame é perceber que há diferença entre direito adquirido e expectativa de direito. Direito adquirido é aquele que já cumpriu todas as condições para sua aquisição no tempo, fazendo com que o direito objetivo se complete tornando-se direito subjetivo adquirido, portanto, patrimônio jurídico a ser exercido conforme o exercício de vontade do sujeito de direito (o qual pode, inclusive, exercê-lo posteriormente, e não no momento da sua aquisição no tempo). Já a expectativa de direito pode ser entendida como aquela em que não se completaram no tempo as condições para seu exercício. Caso as condições (especialmente, neste caso, as legais) permanecessem as mesmas, no momento certo a expectativa tornar-se-ia direito adquirido subjetivo. Nesse sentido:

“Não se pode confundir “direito adquirido” com “mera expectativa de direito”. Celso de Mello fala, de maneira interessante, em “ciclos de formação”: “a questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno – vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado – constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (…) inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera ‘spes juris’, a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido.”[2]

  1. c) Da inexistência de direito adquirido
  2. Necessário reconhecer que os contratos de trabalho são relações de trato sucessivo, em que suas obrigações se renovam periodicamente. Nesse sentido, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Alexandre Agra Belmonte menciona que:

“Obrigações de cumprimento continuado são aquelas em que o cumprimento da prestação perdura no tempo, até a completa satisfação, enquanto instantâneas são as que têm execução imediata. A execução pode ser instantânea, como a de entrega de um cavalo, ou de execução continuada, como nas obrigações de trato sucessivo que se renovam periodicamente, caso dos salários e das férias do empregado. “[3]

  1. Portanto, as obrigações do direito do trabalho têm ciclos de renovação que ocorrem continuamente, o que faz com que o direito se torne adquirido, também periodicamente. E, assim, igualmente, não restam dúvidas de que os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da consubstanciação do direito.
  2. Por esse prisma, não há que se falar em direito adquirido a uma prestação segundo lei revogada, não mais aplicável, uma vez que não são mais cumpríveis as condições para a aquisição daquele direito, após a revogação da lei. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado, por reiteradas vezes, como é o caso da seguinte jurisprudência, proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

“Afigura-se constitucional diploma que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo com as normas alteradas pela nova regência.”[4]

  1. Também aponta para a situação de aplicabilidade imediata de novas disposições legais que alteram lei anterior jurisprudência do STF, relatada pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no RE 211.304. Nesta jurisprudência se faz a distinção de não aplicação imediata da lei nova em relação à situação definida por ato jurídico perfeito fruto da autonomia de vontade (contrato firmado pelas partes nos termos da lei vigente à época), com a situação dos direitos estabelecidos institucional ou estatutariamente por normas abstratas e gerais, de natureza cogente, “em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência”. Nesse sentido, cumpre reproduzir a jurisprudência mencionada:

“A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e(b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata.(…) As disposições do art. 21 da Lei 9.069/1995, resultante da conversão da MP 542/1994, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano Real, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário.São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso.[5]

  1. Ou seja, alterado o suporte fático que fundamenta a aplicação de uma lei, ou mudada a própria lei em relação ao suporte fático para a exigibilidade daquele direito, não há que se falar em direito adquirido, não sendo exigível a continuação daquele regime jurídico.
  2. Portanto, as novas disposições legais, em relação a regimes jurídicos estabelecidos de forma cogente (obrigatória) pela legislação, como é o caso das modificações no direito material do trabalho realizadas pela Lei 13.467/2007, são de aplicação imediata, desde 11/11/2017, às relações de trabalho regidas pela CLT.
  3. Nem mesmo o princípio constitucional do direito adquirido protege as posições jurídicas decorrentes das leis contra mudanças (alteração e revogação) nos institutos jurídicos fixados previamente pela lei modificada. Eis a lição do Ministro Gilmar Mendes, segundo o qual, analisando jurisprudência da Suprema Corte na ADI 3.105, revelou que:

“a não incidência inicial da contribuição sobre os proventos dos inativos não assegurava aos aposentados imunidade em relação à contribuição, e o fato de não se ter estabelecido a tributação até então não legitimava, do ponto de vista do direito adquirido, a preservação indefinida desse status.”[6]

  1. Além disso, ressaltou também que: “No que concerne ao direito dos servidores públicos, é pacífica a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licença ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico.”[7]
  2. Também, no mesmo sentido, é o magistério do Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o qual esclarece, sobre a aplicação das leis trabalhistas aos contratos em curso, que:

“a aderência contratual tende a ser apenas relativa no tocante às normas jurídicas. É que as normas não se incrustam nos contratos empregatícios de modo permanente, ao menos quando referentes a prestações de trato sucessivo. Ao contrário, tais normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Tem a norma, desse modo, o poder/atributo da revogação, com efeitos imediatos – poder/atributo esse que não se estende às cláusulas contratuais.

O critério da aderência contratual relativa (ou limitada) é claro com respeito às normas heterônomas estatais (vide alterações da legislação salarial, por exemplo). As prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei. Prevalece, pois, quanto às regras oriundas de diploma legal, o critério da aderência limitada por revogação (lei federal, é claro).”[8]

  1. Igualmente, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que era presidente do TST durante o período de discussão e votação no Congresso Nacional da Modernização, comungando da mesma tese jurídica, e, vislumbrando efeitos graves e danosos de entendimento contrário ao mundo do trabalho, asseverou:

“Não existe direito adquirido a regime jurídico. Se eu disser que eu tenho direito a ficar com a lei anterior à reforma para todos os contratos vigentes, o que o empregador vai fazer? Despedir todo mundo e contratar gente nova”, disse à imprensa, antes de fazer palestra no evento 150 Dias da Reforma Trabalhista.”[9]

  1. O professor-doutor Homero Batista Mateus da Silva, em obra em que analisa as modificações realizadas pela Lei 13.467/2017 na CLT, ao tratar do tema da aplicação da nova legislação, manifestase sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso no mesmo sentido:

“de maneira geral, a lei trabalhista se aplica aos contratos de trabalho em vigor e aos processos em andamento, porque normalmente não existe direito adquirido contra a lei e não existe direito adquirido a recursos e procedimentos no âmbito do direito processual antes que a parte tivesse o interesse àquela ferramenta jurídica.”[10]

  1. Uma última questão de direito material do trabalho a ser analisada tem relação à aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos já em curso (no momento em que entrou em vigor) face à proteção constitucional de irredutibilidade salarial constante no artigo 7º, VI, in verbis:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  1. De fato, a Constituição garante que, salvo convenção ou acordo coletivo do trabalho, o salário pago ao empregado não pode sofrer redução, o que inviabilizaria também uma lei que direta ou indiretamente acarretasse redução do salário. Contudo, deve-se frisar que a proteção é quanto ao valor do salário, não da remuneração, que pode ser modificada tanto em função de alterações na situação fática de prestação de serviço pelo empregado (por exemplo, se o empregado deixar de prestar horas extras habituais ou de realizar o trabalho sob condições perigosas), ou por modificações em certo instituto jurídico que proporcionava uma verba remuneratória (por exemplo, a especificação da natureza indenizatória relativa ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, e não mais pagamento de natureza remuneratória em relação a todo o tempo de intervalo – vide artigo 71, §4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017).
  2. Para ilustrar, vale lembrar que a própria CLT (Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 foi aplicada imediatamente aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência. O mesmo ocorreu com muitas leis trabalhistas, inclusive com destaque para a Lei Complementar nº 150/2015, que dispôs sobre o contrato de trabalho doméstico.
  3. Em suma, não existindo direito adquirido a regime jurídico, seja estatutário ou contratual, mas apenas ao pagamento das vantagens devidas ‘pro labore facto’ em relação à legislação que as previa, dado o trato sucessivo das prestações, tem-se que a Lei 13.467/17 possui aplicabilidade imediata e geral, a partir da data de início de sua vigência – 11/11/17 – em relação a todos os contratos de trabalho em vigor.
  4. d) Dos efeitos da aprovação ministerial
  5. Avaliando, ainda, os efeitos práticos desta manifestação jurídica no âmbito da Administração, a eventual aprovação deste Parecer pela autoridade máxima deste Ministério, ou seja, o Ministro do Trabalho, se pode considerar um bom caminho para garantir segurança jurídica aos servidores desta Pasta nas suas áreas de atuação, sobretudo fiscalizatórias, pois este ato ministerial gera vinculação e obrigatoriedade interna e acompanhamento fiel sobre o tema, que recebe aqui o entendimento firme desta Consultoria Jurídica, dissipando quaisquer dúvidas existentes na aplicação da Lei.
  6. O fundamento para a adoção do instituto da aprovação ministerial reside na Lei Complementar 73 de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, e estabelece no seu artigo 42 a possibilidade de aprovação de manifestação jurídica por Ministro de Estado, e seus efeitos no âmbito da respectiva Pasta. In verbis:

Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, entende-se que mesmo a perda de eficácia do artigo 2º da MP 808/2017, a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017.

Brasília, 14 de maio de 2018.

RICARDO LEITE Procurador Federal Consultor Jurídico

Notas:

  1. BASTOS, Celso apud MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 16ª Edição. São Paulo, Atlas: 2004. p. 107.
  2. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Edição. São Paulo, Método: 2007. p. 725.
  3. BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições Civis no Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo, Renovar: 2004. p. 226.
  4. Acórdão da ADI 2.887, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-2- 2004, P, DJ de 6-8-2004.
  5. Acórdão do RE 211.304, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 29-4-2015, P, DJE de 3-8-2015 (sem grifos no original)
  6. MENDES, Gilmar Ferreira, e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição. São Paulo, Saraiva: 2017. p. 378-379.
  7. Ibidem, p. 379 (sem grifos no original).
  8. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12ª edição. São Paulo, LTR: 2013. P. 232-233. (sem grifos no original)
  9. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018- 05/ives-gandra-admite-divisao-do-tst-na-aplicacao-da-reformatrabalhista. Acessado em 07.05.2018)
  10. SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma trabalhista: análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo, Revista dos Tribunais: 2017. p. 198.

Fonte: DOU – Seção 1, publicada originalmente em 15/05/2018.

 

 

Referência: CONTADORPERITO.COM (Brasil). Reforma Trabalhista. Parecer. Aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos de trabalho: DESPACHO DE 14 DE MAIO DE 2018. 2018. DOU – Seção 1, publicada originalmente em 15/05/2018. Disponível em: <https://www.contadorperito.com/materia/44864>. Acesso em: 15 maio 2018.

Política de Privacidade
  1. Introdução

Nós somos comprometidos com a segurança dos seus Dados Pessoais e da sua privacidade durante toda a sua jornada dentro do Beatriz Madeiras, desde quando você realiza o cadastro na nossa plataforma até o suporte quando você se torna nosso cliente! O tratamento de seus dados pessoais é condição necessária para que possamos prestar a você os nossos serviços e ao continuar utilizando esta plataforma você está ciente e concorda com o tratamento de seus dados pessoais de acordo e nos termos desta Política de Privacidade ("Política"). Você, ao aceitar os termos desta Política, concorda, expressamente, em fornecer apenas dados pessoais verdadeiros, atuais e precisos na utilização dos nossos produtos ou serviços. Você será responsável pelos danos, diretos ou indiretos, que cause fornecendo dados falsos ao Beatriz Madeiras ou a terceiros. Para saber mais informações acerca das condutas esperadas dos usuários Beatriz Madeiras acesse nosso Termos e Condições de Uso.

Esta Política se aplica à todos Usuários do Beatriz Madeiras. O acesso ou uso da plataforma Beatriz Madeiras por menores de 18 anos não emancipados é expressamente proibido. Ao utilizar o Beatriz Madeiras você garante que é capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

  1. Quais dados nós coletamos?

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD considera dados pessoais aqueles que identificam ou tornam uma pessoa identificável. Nós coletamos os dados pessoais necessários para prestar nossos serviços e ofertar produtos a você. Para isso coletamos: Dados de identificação – São os dados que identificam você como o seu nome completo, e-mail, telefone, endereço, CEP, CPF, RG, data de nascimento e senha. Dados de navegação – São os dados que são gerados através do uso de nossas plataformas, como: endereço IP, provedor de navegação, conexão de rede, cookies, dados de geolocalização quando autorizados em seu dispositivo, sistema operacional de seu dispositivo, desempenho do provedor, da rede e do dispositivo, serviços acessados, interações realizadas e ID do seu dispositivo. Dados de terceiros – São os dados que podemos obter através de fontes públicas, prestadores de serviços ou de nossos parceiros, sempre de acordo com a legislação brasileira, por exemplo: seu histórico de crédito, scores gerados por bureaus de crédito, restrições financeiras, dados necessários para viabilizar operações financeiras, realizar a complementação de dados informados e atender às suas demandas. Você pode consultar as Políticas de Privacidade dos terceiros com os quais interage nos próprios websites desses. Dados biométricos – São os dados necessários para garantir a validação da sua identidade e prevenir que não ocorram fraudes em seu nome, por exemplo: a selfie que pedimos que você tire junto ao seu documento oficial para certificarmos a sua identidade. Os dados biométricos são considerados dados sensíveis e quando formos realizar o tratamento desses dados avisaremos você.

  1. Para que nós utilizamos os seus dados?

Para identificar e autenticar você adequadamente em nossa plataforma. Para manter seu cadastro atualizado e contatarmos você por telefone, e-mail, WhatsApp ou outros meios de comunicação.• Para cumprir com os termos e condições desta Política bem como os Termos de Uso de nossos produtos e serviços.• Para atender às suas solicitações e dúvidas em nossos canais de atendimento.• Para informar você sobre as novidades, novas funcionalidades, conteúdos, notícias e demais eventos relevantes do Beatriz Madeiras.• Para enviar mensagens sobre os nossos produtos ou serviços que possam ser do seu interesse.• Para conhecer você, continuar inovando, aprimorando e desenvolvendo nossos produtos.• Para informar você sobre mudanças em nossos termos, serviços ou políticas (incluindo esta Política). • Para melhorar cada vez mais a sua experiência de uso em nossas plataformas.• Para produzirmos estatísticas, estudos, pesquisas e levantamentos apropriados e necessários para oferecer à você nossos serviços, sendo que, sempre que possível, os seus dados serão anonimizados para essas finalidades.• Para exibir publicidade a você nas nossas plataformas ou em sites terceiros.• Para customizar os conteúdos e a publicidade que mostramos em nossas plataformas.• Para recomendar a você nossos serviços e produtos, incluindo serviços de terceiros que possam ser do seu interesse.• Para criar um perfil sobre você, personalizando a sua experiência em nossos serviços.• Para monitorar atividades e tendências de uso.• Para mensurar interações e audiência dos Serviços.• Para reconhecer e acompanhar a sua navegação.• Para cumprir com obrigações legais ou regulatórias, bem como exercer direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.

  1. Dados pessoais necessários para a prestação de nossos serviços e ofertar produtos

  • Para confirmar e completar os seus dados, conforme a relação estabelecida com você.
  • Para prevenir fraudes e garantir a você segurança na prestação de nossos serviços e no oferecimento de nossos produtos.
  • Para execução dos contratos ou para procedimentos pré-contratuais.
  • Para atender suas demandas relacionadas a execução de nossos produtos ou serviços.
  • Para cumprir com obrigações legais ou regulatórias, bem como, exercer direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.
  1. Com quem seus dados podem ser compartilhados? 

O Beatriz Madeiras poderá compartilhar os seus dados com terceiros que possuem padrões de segurança e confidencialidade adequados e aptos para proteger os seus dados. Entre esses terceiros estão: Parceiros de negócio – Podemos compartilhar os seus dados com nossos parceiros para ofertar nossos serviços à você, ampliar e desenvolver nossos negócios. Prestadores de serviços de marketing – Utilizamos serviços de marketing para oferecer à você anúncios que sejam do seu interesse, enviar e-mail marketing, telemarketing, mensagens pelo aplicativo WhatsApp, notificação instantânea de push, entre outros canais de comunicação. Prestadores de serviços de tecnologia – Podemos compartilhar seus dados para aprimorar nossas plataformas, armazenar dados e para obter suporte técnico e operacional aos nossos serviços. Bureaus de crédito, provedores de meios de pagamento, integradores de meios de pagamento e empresas de cartões de crédito – Utilizamos esses serviços para processar pagamentos realizados em decorrência do uso de nossos serviços ou produtos, cumprir com obrigações contratuais, prevenir atividades ilegais, suspeitas ou fraudulentas, garantir a prevenção à fraude e a segurança dos nossos usuários. Autoridades Governamentais – Seus dados poderão ser compartilhados para cumprir com obrigações legais ou regulatórias, para execução de contratos, para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais e para garantir a prevenção à fraude. Você – Para garantir o atendimento aos seus requerimentos e nossa transparência sobre como tratamos os seus dados pessoais.

  1. Seus direitos e como exercê-los

Confirmação de tratamento – Você pode solicitar ao Beatriz Madeiras a confirmação do tratamento de seus dados pessoais. Acesso aos dados – Você pode solicitar ao Beatriz Madeiras o acesso aos dados pessoais que possuímos relacionados a você. Correção de dados pessoais – Você pode solicitar ao Beatriz Madeiras a correção de dados que estão incompletos, inexatos ou desatualizados, podendo corrigi-los ou complementá-los. Para realizar a correção poderemos requerer que você apresente um documento comprovando a veracidade dos novos dados informados. Anonimização, bloqueio ou eliminação – Caso os seus dados estejam sendo tratados de forma desnecessária, em excesso para a finalidade do tratamento ou em desconformidade com as disposições da LGPD, você poderá solicitar que o Beatriz Madeiras realize a anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados. Para isso, deverá restar comprovado de fato que houve excesso, ausência de necessidade ou desconformidade com a LGPD nas atividades de tratamento do Beatriz Madeiras. A eliminação de dados essenciais para o uso da plataforma implicará no término de seu cadastro junto ao Beatriz Madeiras. Eliminação dos dados tratados com o consentimento – Você pode solicitar a eliminação dos dados tratados com base no seu consentimento, sendo que esses serão eliminados desde que não sejam necessários para a prestação dos nossos serviços ou para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias. Informação acerca do compartilhamento – Você pode solicitar ao Beatriz Madeiras informações das entidades públicas e privadas com as quais tenha sido realizado o compartilhamento dos seus dados. Informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências da negativa – Caso seja indispensável o seu consentimento para acessar determinado produto ou serviço do Beatriz Madeiras, você pode solicitar a nós informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e quais são as negativas decorrentes desta ação. Revogação do consentimento – Caso você tenha fornecido o seu consentimento para o tratamento de dados, você poderá revogá-lo a qualquer tempo. Destacamos que isso não quer dizer que nós não podemos mais tratar os seus dados, estes poderão ser tratados de forma anonimizada ou com base em outra hipótese autorizativa legal que respalde o tratamento. Decisões automatizadas – Você pode solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base no tratamento automatizado de dados e a indicação dos critérios utilizados nessas decisões, observados sempre os segredos comercial e industrial do Beatriz Madeiras. Portabilidade de dados – Após a regulamentação desse direito pela Autoridade competente segundo a LGPD, você poderá solicitar a portabilidade dos seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço ou produto. Caso você queira exercer algum desses direitos acima expostos, entre em contato conosco através do nosso canal. Estamos sempre à disposição para esclarecer suas dúvidas e colocar você no controle dos seus dados pessoais.

  1. Por quanto tempo guardamos seus dados?

Nós guardamos os seus dados pelo período necessário para desempenhar as finalidades pelas quais foram coletados, cumprir com obrigações legais ou regulatórias e exercer direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais. Caso o Beatriz Madeiras não tenha a necessidade de manter os seus dados armazenados, eles serão objeto de anonimização ou exclusão. 

  1. Segurança dos dados

Adotamos medidas técnicas e organizacionais para proteger seus dados da forma mais íntegra possível. Além do compromisso dos nossos colaboradores com o sigilo e da seleção criteriosa e do monitoramento de nossos prestadores de serviço, também garantimos a proteção de seus dados através da implementação de procedimentos físicos, eletrônicos e administrativos adequados para mantê-los seguros aqui no Beatriz Madeiras. Também, sempre que possível, os seus dados serão tratados de forma anônima, o que quer dizer que não será possível identificá-lo no conjunto de dados que estamos tratando.

  1. Transferência Internacional de Dados

Alguns dos dados pessoais que coletamos, ou todos eles, poderão ser objeto de transferência internacional, por exemplo, para o compartilhamento e o armazenamento em servidores de computação em nuvem localizados fora do Brasil. O Beatriz Madeiras observa todas as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e adota as melhores práticas de segurança e privacidade para garantir a integridade e confidencialidade dos seus dados pessoais.

  1. Entre em contato conosco

Nós somos o Controlador dos dados pessoais que tratamos, de acordo com a LGPD, estamos identificados como: Beatriz Madeiras. Entre em contato conosco através do nosso canal de atendimento. Estamos sempre à disposição para esclarecer suas dúvidas, receber comentários ou reclamações. Caso você não queira mais receber nossas comunicações de marketing por e-mail, basta você clicar no link “unsubscribe” que está disposto ao final dos e-mails que enviamos para você. Você também pode gerenciar as mensagens que recebe através do nosso gerenciador de notificações disponível tanto no aplicativo quanto na web. Lembre-se de que, mesmo desativando o recebimento de comunicações de marketing, ainda poderemos continuar entrando em contato com você para realizar demais comunicações referentes à produtos ou serviços Beatriz Madeiras que você utiliza.

  1. Mudanças na Política de Privacidade

Buscamos constantemente melhorar nossa Política e aprimorar nossos produtos e serviços para você, essas mudanças poderão ser refletidas nesta página. Por isso, antes de usar os nossos serviços dê sempre uma olhadinha aqui! Nós avisaremos você sobre as alterações que fizermos, seja através do envio de e-mail, mensagem pelo aplicativo Whatsapp, notificação instantânea (push) ou por outros meios. Isso implica que você está ciente e têm conhecimento dos termos aqui dispostos.