Através da publicação do Ato DIAT Nº 10 de 05/05/2020, houve a prorrogação do início de Obrigatoriedade do Bloco X para alguns segmentos. Também foi dispensada a entrega do Estoque mensal para todas as Tributações, apenas mantendo a entrega do Estoque Anual através do Bloco X para empresas enquadradas no Simples Nacional. A entrega do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, deverá ocorrer até o 20 dia do mês subsequente.
Ato DIAT Nº 10 DE 05/05/2020
Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …..
…..
X – A partir de 1º de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
- a) 2950600 – Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores;
- b) 4511101 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
- c) 4520001 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
- d) 4520002 – Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
- e) 4520003 – Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
- f) 4520004 – Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
- g) 4520005 – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
- h) 4520007 – Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
- i) 4530701 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
- j) 4530703 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
- k) 4530705 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
- l) 4541203 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
- m) 4541206 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
- n) 4543900 – Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
XI – A partir de 1º de outubro de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.
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- 4º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, e deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente.
- 5º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá ser apresentado sempre quando:
I – Ocorrer mudança no regime de tributação das mercadorias em estoque no estabelecimento;
II – For solicitada a suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento;
III – Ocorrer a alteração do enquadramento do regime de apuração da empresa;
IV – Determinado pelo Fisco.
- 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o arquivo eletrônico XML deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, relativos ao período de apuração em que ocorrer as hipóteses descritas.
- 7º Os estabelecimentos definidos no art. 1º deste Ato, enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, que apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio anual do arquivo eletrônico XML, relativo ao estoque de mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013, desde que apresentem anualmente o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017.