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Projeto de Lei da Terceirização pode ser desastroso do ponto de vista tributário

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Projeto de Lei da Terceirização pode ser desastroso do ponto de vista tributário
Redação Portal Contábil SC

“Diga-se, por último, que a lei introduz a incoerente solidariedade entre contratante e contratada, inclusive sobre o pagamento de adicionais e horas extras, sem que seja permitido ao contratante controlá-las, já que não pode ter relação de subordinação com o terceirizado.” Em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei (PL) da Terceirização (antigo Projeto de Lei 4.330, de 2004, que passou a ser Projeto de Lei da Câmara 30/2015) visa regulamentar a terceirização no país. Polêmico, ele permite que as empresas terceirizem até mesmo sua atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa. Um dos grandes pretextos para quem defende o projeto é o alto custo dos encargos do empregador ao contratar um empregado. No Projeto de Lei de Terceirização, não há cota patronal, nem contribuição de terceiros para o contratante. Ele apenas retém a cota patronal do contratado, além de reter 1,5% de IRRF e 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS. Segundo o advogado Fabio Goldschmidt, sócio do escritório Andrade Maia, o objetivo do projeto de lei em questão é permitir terceirizar as atividades que hoje são realizadas por empregados, bem como garantir ao trabalhador terceirizado prerrogativas anteriormente não previstas em lei. “Resumidamente, pensamos que, apesar das boas intenções do projeto no âmbito trabalhista, ele é desastrado e perigoso do ponto de vista tributário. Sem falar do custo e da burocracia nas obrigações acessórias (agora duplicadas) de um país que já é recordista em horas gastas na administração de tributos”, enfatiza.

JC Contabilidade – O que mudaria com a entrada em vigor do PL 4.330?

Fabio Goldschmidt – A possibilidade de terceirizar quaisquer atividades que hoje são realizadas por empregados e garantir ao trabalhador terceirizado prerrogativas anteriormente não previstas em lei.

Contabilidade – Quais devem ser os principais setores de prestação de serviços prejudicados?

Goldschmidt – Algumas atividades hoje já prestadas por empresas externas (como contabilidade, engenharia ou até advocacia), que hoje tem regras bem estabilizadas, podem acabar sendo confundidas com o objeto deste projeto de terceirização, e podem ficar prejudicadas, em razão da deformação da tributação, que expõe as partes a um elevado risco tributário. Na sistemática atual das referidas prestadoras de serviço, há apenas retenção de 1,5% de IRPF 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS. Não há retenções de cota patronal ou contribuições de terceiros. E é aí que pode se instalar a confusão, ensejando autuação das contratantes. Da mesma forma, a limitação do crédito de PIS/Cofins em 3,65% (em detrimento dos 9,25% aplicação as contratantes que estão no lucro real) pode representar um pesado entrave à terceirização.

Contabilidade – Todos os empresários poderão utilizar trabalhadores terceirizados?

Goldschmidt – O PL não traz distinções dos setores beneficiados. Não podem ser “contratadas” pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante, pessoas jurídicas cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade e pessoas jurídicas cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 12 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Contabilidade – Como deve ser feito o pagamentos das obrigações trabalhistas?

Goldschmidt – A rigor, o pagamento das obrigações trabalhistas é de responsabilidade da empresa contratada. Mas a empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando ressalvada ação regressiva contra a devedora. Destaca-se que a empresa contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Contabilidade – O PL da Terceirização deve ser aprovado? Quando entraria em vigor?

Goldschmidt – É difícil dizer com precisão se o projeto será aprovado. É pauta do empresariado promover mudanças na legislação trabalhista. A CNI (Confederação Nacional da Indústria), por exemplo, se reúne com o governo interino para discutir o tema constantemente. Em sendo aprovado o projeto de lei, entrará em vigor na data da sua publicação.

Contabilidade – O PL sempre vale a pena para a contratante?

Goldschmidt – A lei deve ser enxergada sob três óticas: da contratada, da contratante e do Fisco. Sob a ótica da contratada, a lei não traz prejuízos. Sob a ótica da contratante, a lei cria um problema grave: ela limita a tomada de crédito de PIS/Cofins a 3,65%, enquanto hoje este crédito poderia ser de 9,25% para contratantes que estão no lucro real. Ou seja, a lei traz disfarçado um aumento de tributação. Ao mesmo tempo, a contratante terá um pesado custo adicional administrativo, pois a lei praticamente a transforma em fiscal da receita e do trabalho, já que será obrigada a exigir e fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações da contratada (na prática, dobrando o pessoal dedicado ao cálculo/ fiscalização das mesmas).

Contabilidade – E para o Fisco?

Goldschmidt – Para o Fisco, haverá um aumento na arrecadação e uma diminuição de trabalho com a “terceirização” de sua atividade-fim. Dado esse contexto, o Fisco poderá tentar forçar a caracterização da existência de contratos de terceirização, para aumentar a sua arrecadação. E isso traz a consequente necessidade da contratante de avaliar e calcular as vantagens e ônus da terceirização, para saber se o ganho trabalhista compensa a aumento do custo tributário. Veja-se que a lei possibilita enquadrar como terceirização inclusive serviços técnicos de profissionais legalmente habilitados, o que pode gerar um brutal impacto em relações de prestação de serviços que hoje se dão de forma absolutamente tranquila. Diga-se, por último, que a lei introduz a incoerente solidariedade entre contratante e contratada, inclusive sobre o pagamento de adicionais e horas extras, sem que seja permitido ao contratante controlá-las, já que não pode ter relação de subordinação com o terceirizado.

 

roberta@jornaldocomercio.com.br

Jornal do Comércio – RS

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