PORTARIA SES Nº 223, de 5 de abril de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e § 1º do art. 9º c/c art. 24 do Decreto n. 525, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, a partir de 06 de abril de 2020, a realização de atividades exercidas por:
I – profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;
II – profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde, tais como terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, educadores físicos, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;
III – profissionais autônomos/liberais em geral, tais como advogados, contadores, administradores, jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras, empregados domésticos, encanadores, entre outros;
IV – clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de
§ 1º As atividades mencionadas nos incisos do caput deste artigo podem ser
realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais,
desde que o atendimento seja de forma individual, ficando vedada a realização das
atividades em shopping centers, galerias e centros comerciais.
§ 2º As atividades e serviços descritos nos incisos I, II e III deste artigo
podem ser prestados por profissionais vinculados a empresas de mão de obra terceirizada
ou com atuação específica nesses segmentos.
§ 3º Os educadores físicos e terapêutas ocupacionais ficam autorizados a
prestar somente atendimentos individualizados voltados à recuperação ou prevenção da
saúde, ficando proibidas atividades recreativas individuais ou coletivas e atendimentos em
academias.
Art. 2º Os profissionais autônomos/liberais de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 1º desta Portaria, deverão seguir as seguintes obrigações:
a) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
b) o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de
acordo com a assistência prestada;
c) o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se
está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não
deverá ser prestado atendimento;
d) os clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que
o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
e) manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de
álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;
f) profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a
positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos,
informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em
conformidade com as orientações destas autoridades.
Art. 3º Os profissionais autônomos/liberais de que trata o inciso III do caput
do art. 1º desta Portaria, deverão seguir as seguintes obrigações:
a) o profissional deverá higienizar as mãos ao chegar no local de trabalho e ao final de cada atividade;
b) o profissional deverá usar EPI de acordo com a assistência prestada;
c) se alguém na residência onde presta serviço apresenta sintomas
respiratórios ou se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19,
não é recomendado o atendimento domiciliar destes clientes;
d) caso o profissional positive para COVID-19 deverá avisar imediatamente os seus clientes, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.
Art. 4º A autorização das atividades mencionadas nos incisos do art. 1º desta Portaria, fica condicionada também ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – para profissionais que realizam suas atividades em consultórios isolados, clínicas e escritórios:
a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, reduzindo o número de pessoas nestes ambientes;
b) os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual, sem acúmulo de pessoas na sala de espera, sendo permitido que permaneça na sala de espera apenas o cliente do horário seguinte, cabendo ao profissional organizar sua agenda
conforme tempo médio de atendimento;
c) disponibilizar álcool gel nas salas de espera e nas salas de atendimento, nas áreas de saída, devendo haver orientação para a utilização;
d) realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
e) ao realizar o agendamento, a pessoa deverá ser questionada se apresenta sintomas respiratórios e se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID19, ficando proibido o atendimento de pessoas sintomáticas ou em período de quarentena nestas atividades;
f) deve ser dado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;
g) os lavatórios devem estar providos de sabão líquido para as mãos e toalha de papel;
h) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final dos
atendimentos;
i) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
j) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;
k) deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre si e os clientes e/ou pacientes;
l) manter todas as áreas ventiladas, inclusive os refeitórios de trabalhadores e locais de descanso, caso existam, devendo ser evitadas aglomerações;
m) os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente ou após usarem banheiro;
n) nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
o) os trabalhadores que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;
p) os pacientes e/ou clientes atendidos devem ser orientados a informar ao estabelecimento e ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados futuros positivos para a COVID-19;
q) profissionais que executarem atendimentos a clientes e/ou pacientes que vierem a positivar para COVID-19, deverão cancelar imediatamente os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em
conformidade com as orientações destas autoridades;
II – para profissionais mencionados nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria e que prestam serviços em domicílio:
a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas atividades;
b) ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes pacientes;
c) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
d) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
e) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;
f) para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar além de máscara, avental descartável que deverá ser substituído e descartado a cada atendimento;
g) o cliente e/ou paciente deverá usar máscara durante todo o atendimento (da chegada do profissional até a saída da residência), sendo de responsabilidade do profissional as orientações do correto uso da mesma;
h) deve ser evitada a participação de familiares nas atividades, porém caso elas se façam necessárias, estes familiares também deverão usar máscara durante todo o período que o profissional permanecer na residência;
i) os pacientes e clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
j) profissionais que executarem atendimentos a clientes ou pacientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;
k) manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 06 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 27 do Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde
O original deste documento é el