Pessoa Física residente no Brasil, que em 2016:
* Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do
trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões,
aluguéis, atividade rural;
* recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
* relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em
valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de
2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2016;
* realizou em qualquer mês do ano-calendário: alienação de
bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência
do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou
Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o
item Demonstrativo de Apuração de Ganhos Renda Variável Operações Comuns
e Day-Trade);
* teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em
31/12/2016, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$
300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da ficha Bens e Direitos);
* passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se
nessa condição em 31/12/2016;
* optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre
o Ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto
da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.