Prezado cliente,
Abaixo informativo sobre um nova nota técnica referente a proteção às trabalhadoras gestantes.
Vale ressaltar que se trata de uma norma que tem como objetivo INDICAR os procedimentos a serem realizados entretanto não se trata necessariamente de uma LEI.
Mas, orientamos que as orientações sejam seguidas, pois trata-se de uma situação que envolve e fundamenta-se em normas emitidas pelo governo federal e estadual com base em uma situação de calamidade pública e a empresa pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), administrativa e criminal (art. 132 do Código Penal) e trabalhista (art. 157 e seguintes)”.
INFORMATIVO:
O Ministério Público do Trabalho editou a Nota Técnica nº 01, de 15/01/2021, para tratar sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho para trabalhadoras gestantes em face da segunda onda da pandemia do coronavírus.
O objetivo da Nota Técnica é indicar as diretrizes a serem observadas por empresas, pessoas físicas empregadoras, sindicatos e órgãos da Administração Pública nas relações de trabalho, a fim de garantir a proteção de trabalhadoras gestantes, mais vulneráveis ao contágio e efeitos da contaminação pela covid-19 a partir de 1º de janeiro de 2021.
Entre as medidas indicadas, estão:
- a) RETIRARda organização das escalas de trabalho presencial as trabalhadoras gestantes;
- b) GARANTIR, sempre que possível, às trabalhadoras gestantes, o direito a realizar as suas atividades laborais de modo remoto (home office), por equipamentos e sistemas informatizados, quando compatível com a função;
- c) GARANTIRque trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social, podendo ser realizado o afastamento pautado em medidas alternativas, como: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco;
- d) GARANTIRàs trabalhadoras gestantes que, na impossibilidade da execução das funções na modalidade à distância, sucessivamente, seja adotado plano de contingenciamento, designando-as para outros setores de menor risco de contágio (setores com reduzido número de trabalhadores, em espaços arejados ou isolados), com direito a rodízio de escalas de jornada e a horários de trabalho que permitam o deslocamento por transporte público fora dos horários de maior movimento, quando não seja garantido o transporte fretado.
Por fim, a omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia da covid-19, independentemente da idade gestacional, pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), administrativa e criminal (art. 132 do Código Penal).
Fonte: Editorial ITC Consultoria.