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Lei Complementar 123/2006

Imagem Destaque Lei Complementar 123/2006

A Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 29, inciso X, prevê que se “for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período” a empresa será excluída do regime simplificado, tendo que optar pelo regime normal de recolhimento de impostos (Lucro Real ou Lucro Presumido) e adequar-se às obrigações acessórias do regime escolhido.

O ano de início da atividade da empresa é excluído da regra acima.
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