O Decreto n° 555 de 13/04/2020 instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no Estado de Santa Catarina e com ele trouxa as regras para a emissão, a NFC-e substituirá a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e o cupom fiscal (ECF).
O Estado de Santa Catarina ainda não determinou o prazo para o início da implantação da NFC-e e era um único estado do Brasil que não tinha regulamentado essa modalidade.
Segue na integra baixo:
Decreto nº 555 DE 13/04/2020
Norma Estadual – Santa Catarina – Publicado no DOE em 14 abr 2020
Rep. – Introduz as Alterações 4.092 a 4.094 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1932/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.092 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …..
I – …..
…..
I) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016 );
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.093 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação:
“Art. 110. No caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, não poderá ser instalado nem substituído por novo dispositivo, ainda que o equipamento ECF possibilite tal procedimento, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do equipamento ECF.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.094 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título VIII, com a seguinte redação:
“TÍTULO VIII DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) (Ajuste SINIEF 19/2016 e 15/2018)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)”.
Art. 94. Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:
I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;
II – tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/2009 , autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e
III – for autorizado pela SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6.
§ 1º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão da NFC-e serão definidos em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e em substituição ao modelo 1 ou 1-A.
§ 3º O contribuinte credenciado para emissão de NFC-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7.
§ 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 10 do Anexo 5.
§ 5º A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo será extinta ao ser autorizado e habilitado para uso no estabelecimento o equipamento previsto no art. 95 deste Anexo.
CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e
Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O equipamento de que trata o caput deste artigo terá seus requisitos técnicos e funcionais definidos em portaria expedida pelo titular da SEF.
Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o número do CNPJ do emitente e o número e a série da NFC-e;
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente;
V – a NFC-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI – a NFC-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015 );
VII – a NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço;
VIII – os códigos de Numeração Global de Item Comercial (GTIN) informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
IX – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VIII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; e
X – para o cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS.
§ 1º As séries da NFC-e serão identificadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e
II – fica vedada a utilização de subséries.
§ 2º Para efeitos da geração do código numérico de que trata o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3º É obrigatória a informação relativa ao grupo de formas de pagamento para a emissão da NFC-e.
§ 4º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do MOC, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10.
§ 5º Os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Anexo:
I – cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III – qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV – uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V – vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI – qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII – uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e
VIII – vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.
§ 6º Os valores obtidos pela multiplicação dos valores contidos nos campos descritos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII do § 5º deste artigo devem produzir o mesmo resultado.
§ 7º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 8º A NFC-e deverá conter o CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 97. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art. 98 deste Anexo; e
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NFC-e, nos termos do inciso III do caput do art. 100 deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios citados no § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), impresso nos termos do art. 103 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NFC-e:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e por meio do conjunto de informações formado pelo número do CNPJ do emitente e por número, série e ambiente de autorização.
Art. 98. O arquivo digital da NFC-e deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF, nos termos do Anexo 9.
Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital de que trata o caput deste artigo implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso de NFC-e.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e
Art. 99. Previamente à concessão da Autorização de Uso de NFC-e, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – a integridade do arquivo digital da NFC-e; e
VI – a numeração do documento.
§ 1º O sistema de autorização da NFC-e deverá validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib no cadastro centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidade com as informações contidas no cadastro centralizado de GTIN.
§ 2º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o cadastro centralizado de GTIN.
Art. 100. Do resultado da análise de que trata o art. 99 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão de NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e; e
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente; ou
b) irregularidade fiscal do destinatário; ou
III – da concessão da Autorização de Uso de NFC-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e correspondente não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas “a”, “b” ou “e” do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará mantido na Administração Tributária para consulta, nos termos do art. 109 deste Anexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade nem solicitar nova Autorização de Uso de NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação mencionada no caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitados no momento da ocorrência da operação, o arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados via descarga (download):
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NFC-e, imediatamente após o recebimento da respectiva Autorização de Uso; ou
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal, ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa.
Art. 101. Concedida a Autorização de Uso da NFC-e, a SEF poderá disponibilizar a NFC-e para a Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 102. O contribuinte emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, ainda que fora do seu estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária sempre que solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deve guardar, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e)
Art. 103. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response), para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta à NFC-e prevista no art. 109 deste Anexo.
§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser utilizado para acobertar as operações de saída de mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response).
§ 3º O DANFE-NFC-e utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NFC-e será impresso em via única.
§ 4º O DANFE-NFC-e deverá:
I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Ato COTEPE/ICMS nº 4/2010 );
II – conter código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code; e
III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 104 deste Anexo.
§ 5º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere.
§ 6º O DANFE-NFC-e poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código bidimensional por leitor óptico.
§ 7º Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE-NFC-e devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 8º A aposição de carimbos, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso do DANFE-NFC-e.
§ 9º É permitida a impressão de informações complementares de interesse do emitente no verso do DANFE-NFC-e, desde que reservado espaço para atendimento ao disposto no § 8º deste artigo.
§ 10. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFC-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response).
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 104. Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência, emitindo Cupom Fiscal modelo 60, por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 09/2009 .
§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá utilizar o Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para a emissão e autorização de Uso da NFC-e.
§ 2º Para documentar a operação registrada por meio do Cupom Fiscal emitido nas situações de contingência, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, conforme disposto no inciso I do caput do art. 67 do Anexo 9.
CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NFC-e
Art. 105. Em relação à NFC-e que tenha sido transmitida à Administração Tributária e cuja Autorização de Uso tenha ficado pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 106 deste Anexo, da NFC-e que retornou com Autorização de Uso, mas cuja operação não se confirmou, ou tenha sido registrada em Cupom Fiscal, modelo 60, emitido por meio do equipamento ECF, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 09/2009 ; e
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 108 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 106. Após a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e
Art. 107. O cancelamento de que trata o art. 106 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, devendo ser realizada por meio do PAF autorizado para o contribuinte.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A Administração Tributária poderá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a RFB.
Art. 108. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, o contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A Administração Tributária poderá disponibilizar acesso às inutilizações de números de NFC-e para a RFB.
CAPÍTULO VII DA CONSULTA À NFC-e
Art. 109. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o art. 100 deste Anexo, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada no site da SEF na internet.
§ 2º A consulta à NFC-e mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso ou por meio da leitura do QR Code (Quick Response).
§ 3º A consulta à NFC-e ficará disponível pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 4º Após o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, durante o prazo decadencial, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação).
§ 5º A disponibilização da consulta de que trata o caput deste artigo se dará por meio de acesso restrito e será vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada de que trata o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao Portal da Administração Tributária ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. As ocorrências relacionadas com a NFC-e denominam-se “Evento da NFC-e”, observado o seguinte:
I – os eventos relacionados a uma NFC-e são os de cancelamento, conforme o disposto no art. 106 deste Anexo;
II – os eventos serão registrados pelo emitente da NFC-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC; e
III – os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 109 deste Anexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Art. 111. A Administração Tributária disponibilizará aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.
Art. 112. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. As NFC-e canceladas ou denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo.
Parágrafo único. Fica facultada, em substituição à NFC-e, a utilização da NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e, nos termos do art. 2º deste Anexo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de setembro de 2020, quanto ao disposto no § 8º do art. 96 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 , introduzido pela Alteração 4.094; e
II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 13 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli
Fonte: www.normasbrasil.com.br