DECRETO Nº 8934, de 31 de março de 2020.
“INSTITUI MEDIDAS ECONÔMICO-FISCAIS DE MITIGAÇÃO AO IMPACTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), AOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais;
CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública impostas pelo Decreto Municipal Nº 8919, que declara situação de emergência no município de Rio do Sul, e define medidas adicionais para a prevenção e enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), em complementação às ações definidas no supramencionado decreto estadual;
O Prefeito do Município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI, do Art.37, da Lei Orgânica do Município e no disposto no Art. 119, § 7º, da Lei Complementar nº 110/2003, que instituiu o Código Tributário Municipal, objetivando instituir medidas de mitigação econômico-fiscais ao impacto da pandemia do coronavírus (COVID-19), aos contribuintes do município,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogados os vencimentos previstos no Decreto Municipal nº 8733 das parcelas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no artigo 290, da Lei Complementar nº 110/2003, cujo pagamento deverá ser efetuado nos prazos previstos na tabela abaixo e atendendo ao seguinte:
- 1º – ISSQN FIXO – Profissionais Liberais e Sociedades Uniprofissionais, previstos no artigo 272, II, da Lei Complementar nº110/2003:
PARCELA | DECRETO 8733 | NOVA DATA PAGAMENTO |
03 | 31/03/2020 | 30/04/2020 |
04 | 30/04/2020 | 30/10/2020 |
05 | 29/05/2020 | 30/11/2020 |
06 | 30/06/2020 | 28/12/2020 |
- 2º – ISSQN FIXO – Autônomos de Nível Técnico:
PARCELA | DECRETO 8733 | NOVA DATA PAGAMENTO |
02 | 30/04/2020 | 30/10/2020 |
03 | 30/06/2020 | 28/12/2020 |
- 3º – ISSQN FIXO – Autônomos em Geral:
PARCELA | DECRETO 8733 | NOVA DATA PAGAMENTO |
02 | 29/05/2020 | 30/11/2020 |
- 4º – ISSQN VARIÁVEL, previsto no Art. 271 da Lei Complementar nº 110/2003:
PARCELA | DECRETO 8733 | NOVA DATA PAGAMENTO |
02 | 25/03/2020 | 25/04/2020 |
03 | 25/04/2020 | 25/10/2020 |
04 | 25/05/2020 | 25/11/2020 |
05 | 25/06/2020 | 28/12/2020 |
- 5º – O ISSQN VARIÁVEL dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto na Resolução CGSN nº 152, de 19 de março de 2020, fica prorrogado o vencimento do ISS previsto no inciso VIII do caput do Art. 13 e na alínea ‘c’ do inciso V do §3º do Art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos no prazo abaixo especificado:
I – O Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com o vencimento prorrogado para 20 de outubro de 2020, a ser pago na guia DAS do Simples Nacional;
II – O Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com o vencimento prorrogado para 20 de novembro de 2020, a ser pago na guia DAS do Simples Nacional; e
III – o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com o vencimento prorrogado para 21 de dezembro de 2020, a ser pago na guia DAS do Simples Nacional.
- 6º – O ISSQN FIXO dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e de escritórios contábeis, conforme previsto no Art. 272-A, da Lei Complementar nº110/2003, conforme disposto na Resolução CGSN nº 152, de 19 de março de 2020, fica prorrogado o vencimento do ISS previsto no inciso VIII do caput do Art. 13 e na alínea ‘c’ do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos no prazo abaixo especificado:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com o vencimento prorrogado para 20 de outubro de 2020, a ser pago na guia DAS do Simples Nacional;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com o vencimento prorrogado para 20 de novembro de 2020, a ser pago na guia DAS do Simples Nacional; e
III – o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com o vencimento prorrogado para 21 de dezembro de 2020, a ser pago na guia DAS do Simples Nacional.
Art. 2º – O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, previsto no artigo 364, da Lei Complementar nº 110/2003, deverá ser efetuado no prazo abaixo especificado:
IDENTIFICAÇÃO | DECRETO 8733 | NOVA DATA PAGAMENTO |
Cota Única | 31/05/2020 | 30/11/2020 |
Art. 3º – Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente decreto, a inscrição em Divida Ativa, dos débitos municipais inadimplidos pelos contribuintes.
Art. 4º – Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente decreto, o ajuizamento das ações de execução fiscal pelo município.
Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários devidos pelos contribuintes, cujo fato gerador tenha ocorrido até 18 de março de 2020.
Art. 5º – Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente decreto, a validade da Certidão Positiva com Efeito de negativa dos contribuintes do município.
Art. 6º – Os parcelamentos realizados pelos contribuintes, consolidados até a data de publicação do presente decreto, cujas parcelas tenham seus vencimentos previstos para ocorrer nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive na modalidade REFIS/2019, ficam com os vencimentos, das referidas parcelas, prorrogados, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, conforme os dias de vencimento pactuados nos referidos parcelamentos.
Parágrafo Único: o contribuinte, pessoa física, deverá emitir o novo boleto para pagamento da parcela prorrogada, pelo sítio do município: https://riodosul.atende.net/?pg=autoatendimento#!/tipo/servico/valor/44/padrao/1/load/1, ou dirigir-se ao Departamento de Arrecadação, sito no térreo da Prefeitura Municipal, localizada na Praça 25 de julho, nº 01.
Art. 7º – As Obrigações Acessórias dos contribuintes do ISS, previstas no Decreto Municipal n º 6003/2017, deverão ser efetuadas na escrita fiscal, nas datas previstas no Decreto Municipal nº 8733.
Parágrafo Único: Excetua-se do disposto neste artigo a parcela 02 do exercício de 2020, cujo prazo para entrega das obrigações acessórias, fica prorrogado atendendo ao seguinte:
I – Os contribuintes previstos no parágrafo 4º do Art. 1º, deste decreto, deverão efetuar a entrega das informações até o dia 25 de abril de 2020;
II – Os contribuintes previstos no parágrafo 5º do Art. 1º, deste decreto, deverão efetuar a entrega das informações até o dia 20 de abril de 2020.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9 – Revogam-se as disposições em contrário, entretanto permanecem inalteradas as demais datas de vencimento dos tributos municipais previstas no DECRETO MUNICIPAL Nº 8733.
GABINETE DO PREFEITO
31 de março de 2020.
JOSÉ EDUARDO ROTHBARTH THOMÉ
Prefeito de Rio do Sul
ALEXANDRE MATOS PEREIRA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda