CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 234/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 234/17, de 22 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 234/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
FONTE: sefaz.mt.gov.br