Decreto nº 713 publicado no DOE de 09.07.20
Acrescentou o art. 106-B, através da alteração 4.120, ao Regulamento, parte Geral.
Estabelece a possibilidade de prorrogação do recolhimento do ICMS apurado por contribuinte com apuração Normal.
Condição:
— para fruição deverá realizar a comunicação na página da SEF em aplicativo no SAT, até a data da respectiva prorrogação (tabela abaixo);
— fazer comprovação de dano mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar ou por Defesa Civil, atestando o ocorrido (mantendo sob guarda pelo período decadencial).
A prorrogação usufruída aplica-se ao benefício do prazo ampliado (para o dia 16 ou 20).
Inaplicável:
— contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
— ICMS das operações com combustíveis, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
— nas operações de mercadorias importadas, no desembaraço ou na operação subsequente;
— relativamente à substituição tributária;
— de fato gerador em decorrência da saída do estabelecimento (fato gerador por ocasião da saída).
Prorrogações:
Mês de Apuração 2020 | Data para recolhimento (sem benefício do prazo ampliado) | Data para recolhimento (com benefício do prazo ampliado – 6 dias) |
Data para recolhimento (com benefício do prazo ampliado – 10 dias) |
junho | 10.09.2020 | 16.09.2020 | 20.09.2020 |
julho | 10.10.2020 | 16.10.2020 | 20.10.2020 |
agosto | 10.11.2020 | 16.11.2020 | 20.11.2020 |
setembro | 10.12.2020 | 16.12.2020 | 20.12.2020 |
outubro | 10.01.2021 | 16.01.2021 | 20.01.2021 |
novembro | 10.02.2021 | 16.02.2021 | 20.02.2021 |
Fonte: Boletim Proágil – Alt. RICMS/SC – 09/07/2020