A legislação trabalhista não dispõe de normas e regras para tratamento no que diz respeito a faltas ou atrasos dos empregados quando há greve que impeça serviços básicos, como os transportes coletivos, muito menos quando se trata de falta de combustível.
Para essas situações, temos 3 (três) vertentes de entendimentos para seguir:
A primeira vertente utiliza, por analogia, o artigo 12, § 3º, do Decreto nº 27.048/1949, o qual estabelece que as entradas ao serviço, com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados, não acarretarão, para o trabalhador, a perda da remuneração do repouso semanal. Considerando que o empregado não participou ou colaborou com nenhum procedimento para a ocorrência da paralisação dos caminhoneiros, a orientação dessa vertente é que não seja realizado qualquer desconto salarial para os dias de greve, pois não poderá ser punido em decorrência de uma situação que não deu causa nem está vinculada a sua vontade.
A segunda vertente utiliza unicamente o artigo 473 da CLT, que estabelece os motivos de faltas ao trabalho que são considerados justificados. Como dentre os motivos lá dispostos não se encontra nada relacionado às greves de motoristas, de transporte público, etc. tendo isso em vista, o empregador pode, sim, descontar o dia, já que não se trata de falta justificada, pois não há na lei trabalhista genérica nada que indique que não se possa descontar o dia de quem falta por conta de greve.
Por fim, a terceira vertente considera a greve dos caminhoneiros como um fato de força maior. conforme o artigo 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável em relação á vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Então, sendo o fato conhecido com antecedência, mas o empregador nada podendo fazer para resolver ou contornar o problema (no caso em questão, disponibilizar transporte alternativo para os empregados), considera-se um fato de força maior. De acordo com o § 3º, do artigo 61, da CLT, sempre que ocorrer interrupção do trabalho resultante de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Se não houver essa autorização prévia (do Ministério do Trabalho) não poderá ser o empregado obrigado a realizar compensar as horas em que faltou ao trabalho, podendo-se aplicar os entendimentos da primeira ou da segunda vertente, conforme decisão do empregador.
Tendo em vista o disposto acima, entende-se que não há uma previsão expressa na legislação para que a greve dos motoristas justifique a falta, mas também não é coerente que os empregados sejam exclusivamente prejudicados. Se a paralisação não for considerada como fato de força maior pelas autoridades competentes, deve-se apelar pelo bom senso e razoabilidade de ambas as partes, de forma que nenhuma delas absorva sozinha os “prejuízos” advindos da manifestação.
Dessa forma, a Contabilidade Sul ORIENTA:
- Quem possuir banco de horas ativo na empresa, se utilize dele de forma a minimizar os impactos da greve;
- Quem não possuir banco de horas, mas tiver férias vencidas passíveis de gozo, pode se utilizar delas nesse momento (verificar a data de início do gozo possível);
- Quem não possuir banco de horas ativo ou férias vencidas passíveis de gozo, formar banco de horas específico para essa finalidade, conforme dispõe o § 5º, do artigo 59, da CLT. Nesse caso, a Contabilidade Sul deve ser consultada.
A Contabilidade Sul NÃO ORIENTA:
- Os dias de falta ao trabalho sejam compensados dos dias de férias dos empregados, sem que sejam rodados os recibos de férias;
- Fazer a antecipação de férias, ou seja, quitar férias que ainda não estão vencidas;
- Que não seja feito acordo de banco de horas apenas de forma verbal, se a compensação demorar mais de um mês para acontecer.
Para mais informações, entre em contato com o Departamento Pessoal da Contabilidade Sul.