DECRETO Nº 926, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
DOE de 16.11.20
Introduz a Alteração 4.185 no RICMS/SC-01.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11332/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.185 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo:
I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e
II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de novembro de 2020.
DANIELA CRISTINA REINEHR
Governadora do Estado interina
RICARDO MIRANDA AVERSA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: legislacao.sef.sc.gov.b