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FÉRIAS COLETIVAS

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Veja as regras para conceder férias coletivas na sua empresa

Com o final do ano se aproximando, muitas empresas começam a pensar no período de férias coletivas para os seus funcionários. A legislação brasileira determina que as empresas devem ceder 30 dias de férias aos seus colaboradores. A Reforma Trabalhista permite o parcelamento em até três períodos, a prerrogativa de quando elas devem ocorrer cabe ao empregador.

Entretanto, isso não significa que não existam regras sobre as férias coletivas, pelo contrário. É preciso seguir algumas determinações legais e é nesse momento que surgem muitas dúvidas de como calcular os pagamentos devidos dentro dos conformes da lei.

Férias coletivas: qual é o procedimento?

As férias coletivas podem se aplicar a todos os funcionários de uma empresa ou apenas a determinados setores, abrangendo todos os colaboradores existentes. Dessa forma é possível que o setor A goze de férias coletivas enquanto o setor B trabalha normalmente.

O que descaracteriza férias coletivas é conceder descanso e manter pessoas trabalhando dentro do mesmo setor simultaneamente. Além disso, existe a possibilidade de que a empresa conceda as férias coletivas em dois períodos ao longo do ano. Contudo, com a legislação vigente, em nenhum deles o tempo pode ser inferior a 10 dias. Dependendo da situação, é possível mesclar as férias com gozo coletivo e individual.

Para que a empresa conceda férias coletivas aos seus empregados é necessário que atenda no prazo de 15 dias de antecedência as seguintes regras:

  • Informar o órgão local do Ministério do Trabalho sobre a data do início e término das férias coletivas, descrevendo quais estabelecimentos ou setores foram comtemplados, exceto ME ou EPP.
  • Informar o Sindicato responsável da categoria profissional da comunicação feita ao MTE.
  • Comunicar a todos os colaboradores envolvidos no processo sobre a concessão de férias, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho em áreas comuns (ex.: painel de avisos).

Alterações pós Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, a lei previa algumas regras especiais, que se aplicavam a funcionários com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos: ambos não podiam ter o período de férias dividido em dois períodos e nem gozar de férias menores que 30 dias. A empresa necessitava prolongar o prazo necessário para atingir o número de dias perante a legislação. Com as alterações da Reforma Trabalhista, atualmente, é possível conceder férias parceladas, inclusive, para funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade.

Como fazer os pagamentos

Programe-se: o pagamento das férias, sejam elas coletivas ou individuais, deve ser feito sempre até dois dias antes do início do período de descanso. Se um colaborador vai entrar de férias na segunda-feira, por exemplo, na quinta-feira anterior à sua saída é o prazo máximo para que o pagamento seja realizado.

No seu recibo de férias, o trabalhador tem o direito de receber antecipadamente o seu salário, sendo somado ainda o 1/3 constitucional, proporcional ao período de gozo das férias. Caso a empresa não cumpra o pagamento na data indicada pela lei, ela fica sujeita a uma multa administrativa.

Direito às férias é inalienável

Note que, seja qual for a circunstância, o direito aos 30 dias de férias é inalienável ao trabalhador. Se a empresa optar por um período menor de férias coletivas, digamos que de 20 dias, ainda deverá 10 dias de férias aos seus empregados, período esse que pode ser gozado em outra data acordada. Caso o empregado tenha interesse, pode vender 10 dias de suas férias desde que comunique isso ao empregador com a antecedência de 15 dias antes de finalizar o seu período aquisitivo, nesse caso a empresa deve conceder 20 dias de gozo e comprar os outros 10 na oportunidade.

Para colaboradores admitidos no decorrer do ano e que não têm o saldo suficiente para usufruir das férias coletivas, a empresa deve completar os dias faltantes como licença remunerada.

Para colaboradores admitidos no decorrer do ano e que têm o saldo de férias superior ao necessário para usufruir das férias coletivas, a empresa deve conceder todos os dias de direito e iniciar a contagem de um novo período aquisitivo de férias.

Dessa forma é importante lembrar que existem regras a serem seguidas e é preciso planejar antecipadamente os pagamentos aos funcionários. Se você estiver pensando em tomar essa decisão na sua empresa, certifique-se com a Contabilidade Sul sobre a forma correta de conceder as férias. Informe-se com antecedência para evitar surpresas e multas por conta de erros de registro ou atrasos.

Adaptado do artigo da Sage: https://blog.sage.com.br/regras-ferias-coletivas/.

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