PORTARIA SES Nº 235 DE 08/04/2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41,
V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto n.
515, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância
internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020 que dispõe sobre novas
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO a retomada das atividades se faz necessário o estabelecimento de
cuidados importantes para os trabalhadores, estabelecimentos e para os cidadãos em
geral.
RESOLVE:
Art. 1ºFicam estabelecidas precauções gerais para:
– A população em geral;
– As atividades que estão sendo retomadas e que poderão ser, e
– Os motoristas de táxis e aplicativos de transporte.
Art. 2º O cidadão em geral deve verificar se realmente é necessário sair de casa, caso seja imprescindível, recomenda-se:
I. Uso de máscaras de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, enquanto necessitar estar fora de sua casa;
II. Higienizar as mãos sempre que possível com água e sabão ou solução alcóolica 70%;
III. Manter distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) das outras pessoas;
IV. Não tocar nos olhos, nariz e boca sem que tenham as mãos higienizadas, bem como, seguir as medidas de etiqueta da tosse;
V. Não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção da mesma que já estão dispostas na Portaria 224 de 03/04/2020;
VI. Tanto familiares, como os contatos próximos devem monitorar sua saúde com frequência, caso desenvolvam sintomas sugestivos da COVID-19 (febre, tosse, falta de ar , etc) devem procurar orientação médica em uma unidade de assistência à saúde;
VII. Não compartilhar uso de aparelhos celulares, tablets ou computadores, bem como canetas e similares, lembrando sempre de higienizá-los com frequencia;
Art. 3°O cidadão em geral quando retornar para casa deve seguir os cuidados abaixo elecandos:
I. Antes de entrar em casa retire os sapatos na porta lembrando de higienizá-los antes de guardar;
II. Ao chegar em casa evitar tocar as superfícies sem antes higienizar as mãos;
III. Separe um local na entrada de casa para guardar alguns objetos que acabam ficando mais expostos à contaminação fora de casa, por exemplo: pastas, chaves, bolsas, celular, óculos, mochila, bolsa entre outros.
IV. Faça a desinfecção com álcool 70% dos materiais mais manipulados durante o dia, como: óculos, celular, bolsa, pasta de trabalho, chaves, entre outros;
V.Higienizar as mãos com água e sabão (por no mínimo 40 segundos) ou álcool 70% (por no mínimo 20 segundos), assim que chegar em casa;
VI. Remover as camadas mais externas da vestimenta e separá-las em um local reservado, no caso de reutilizá-las no dia seguinte. Caso as peças de roupa não sejam utilizadas novamente, devem ser lavadas antes de guardar no armário;
VII. Recomenda-se tomar banho e usar roupas limpas;
VIII. Mantenha ambientes sempre arejados a maior parte do tempo e limpos.
Art. 4° Todas as atividades que já estão autorizadas a funcionar e as as demais que poderão ser autorizadas, devem cumprir as obrigações que seguem:
I. Publicar em local visível as informações de regramento estabelecidas pelo Governo de Estado para seu ramo de atividade, de forma a propiciar aos seus clientes publicidade das normativas que deverão ser cumpridas refente ao ambiente e aos seus empregados;
II. Todos os empregados devem utilizar máscaras de tecido durante todo seu turno de serviço;
III. As máscaras de tecido devem ser substituídas a cada período de 4 horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro;
IV. Em caso de pessoa sintomática (tosse ou espirro frequente), a máscara deverá ser substituída a cada período de 2 horas ou no momento em que ficar úmida, o que ocorrer primeiro;
Art. 5° Os motoristas de táxi, e outros aplicativos de transporte deverão:
I. Utilizar máscaras durante toda realização de suas atividades;
II. Manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar. A limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada e no caso da necessidade de utilização do ar condicionado do veículo, recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta;
III. Disponibilizar álcool 70% no interior do veículo,
IV. O veículo deverá ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool a 70% (principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cintos de segurança e painel), bem como, as maçanetas da parte externa do mesmo, a cada cliente;
V. No término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 08 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde