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CONVÊNIO ICMS 79/18, DE 05 DE JULHO DE 2018

Imagem Destaque CONVÊNIO ICMS 79/18, DE 05 DE JULHO DE 2018

Publicado no DOU de 10.07.2018

Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de

créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em

Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7

de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de

novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a

reduzir em até 90% (noventa por cento) juros e multas relativos a créditos tributários do ICMS, constituídos

ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31

de dezembro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Em relação a créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias,

a redução prevista no caput será de até 70% (setenta por cento).

 

Cláusula segunda O disposto neste convênio aplica-se somente aos pagamentos efetuados em parcela única

até 30 de novembro de 2018.

 

Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores

eventualmente recolhidos.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua

ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas – George André Palermo

Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista

Aslan Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Sério

Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso –

Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da

Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo

Juarez D’Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço

Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia –

Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo

– Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira

Moura.

Fonte: