Publicado no DOU de 10.07.2018
Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de
créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de
novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a
reduzir em até 90% (noventa por cento) juros e multas relativos a créditos tributários do ICMS, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Em relação a créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias,
a redução prevista no caput será de até 70% (setenta por cento).
Cláusula segunda O disposto neste convênio aplica-se somente aos pagamentos efetuados em parcela única
até 30 de novembro de 2018.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Sério
Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da
Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo
Juarez D’Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia –
Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo
– Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira
Moura.
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