PROTOCOLO ICMS 33/20, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Cláusula terceira Fica revogada a alínea b do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina – Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS 34/20, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Revoga o Protocolo ICMS 63/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 63/13, de 27 de junho de 2013.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles.