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Alíquota de ICMS de 12% a partir de 01/03/2020.

Imagem Destaque Alíquota de ICMS de 12% a partir de 01/03/2020.

Alíquota de ICMS de 12% nas saídas entre contribuintes do ICMS para comercialização ou industrialização (A LEI N° 17.878, art. 5º, de 27 de dezembro de 2019  incluiu a alínea “n”, no art. 19, III,  da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996), a partir de 01/03/2020:

A partir de 01.03.2020, a alíquota interna do ICMS nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS será de 12% ( Lei 10.297/96, Art. 19, III, “n” ).

Não deverá aplicar os 12%:

  1. a) para os produtos que são tributados com alíquota de 25%;
  2. b) para os produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário;

Obs.: peças para serem utilizadas nos veículos de empresas de transportes são consideradas uso e consumo );

  1. c) para os produtos utilizados pelo destinatário nas prestações de serviços sujeitos ao ISS;
  2. d) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

Vale ressaltar que a alíquota interna de SC ainda é de 17%, sendo  que   passam a ser tributadas com 12%,  com exceção dos itens “a” a “d”, acima;

O destinatário é responsável pelo recolhimento da diferença das alíquotas, nos casos de destinar a mercadorias para os fins citados nas letras “b” e “c” acima (Lei 10.297/96, § 4º).

Por isso é importante criar pedido de mercadoria de modo eletrônico e neste informar o destino a ser dado à mercadoria  pelo adquirente, assim,  o emitente emitirá a nota fiscal com destaque da alíquota conforme informação do adquirente.

Na importação do exterior,  para as empresas que não possuem benefício  passa a ser de 12% caso se refira a mercadorias para comercialização ou industrialização;

Para o cálculo do diferencial de alíquota sobre as aquisições interestaduais para uso e consumo/ativo, deverá considerar a alíquota interna de 17% (Dezessete por cento );

Produtos que possuem redução na base de cálculo onde a mercadoria tem tributação efetiva de 8,8% conforme art. 9º, I, do anexo 2,  permanecem com a mesma tributação efetiva de 8,8%.

Caso a mercadoria estiver no regime da substituição tributária em SC, se na nota fiscal constar o destaque de 12% de ICMS próprio, no cálculo após o uso da MVA utilizar a alíquota interna de 17% (mercadoria + MVA + IPI +……..= BCST * 17% – 12% = ICMS ST a recolher);

Quadro explicativo para utilização das alíquotas (operação interna):

 

Remetente Destinatário de SC Destino da mercadoria Alíquota a ser aplicada
Indústria Atacadista,  Distribuidora, Indústria ou Varejista Comercialização ou industrialização 12%
Atacadista,  Distribuidora, Indústria ou Varejista Indústria Industrialização 12%
Atacadista,  Distribuidora, Indústria ou Varejista Para contribuinte do ICMS e para Pessoa física ou jurídica não contribuinte; Uso/Ativo Imobilizado 17%
Do exterior Atacadista,  Distribuidora, Indústria ou Varejista Comercialização ou industrialização 12%
De SC ou de outros Estados Atacadista,  Distribuidora ou Varejista Comercialização com substituição tributária -17% (utilizar no cálculo como alíquota interna após o uso da MVA );

-12% ( ICMS próprio, descontar do cálculo);

De SC ou de outros Estados Empresas de transportes Peças para os veículos 17%

 

Fonte: legislacao.sef.sc.gov.br