A Lei nº 13.767/2018, acrescentou mais um item à lista de faltas do trabalhador que podem ser abonadas:
“XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”
Dessa forma, caso o trabalhador faça exames relacionados à prevenção do câncer, e desde que seja deveidamente comprovada que esta era a finalidade dos exames, as faltas serão abonadas no limite estabelecido em Lei.
Outros tipos de exames não geram o mesmo direito a abono.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13767.htm.