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ABONO DE FALTA PARA EXAMES PREVENTIVOS DE CÂNCER

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A Lei nº 13.767/2018, acrescentou mais um item à lista de faltas do trabalhador que podem ser abonadas:

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”

 

Dessa forma, caso o trabalhador faça exames relacionados à prevenção do câncer, e desde que seja deveidamente comprovada que esta era a finalidade dos exames, as faltas serão abonadas no limite estabelecido em Lei.

Outros tipos de exames não geram o mesmo direito a abono.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13767.htm.