Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES EM GERAL
Art. 54. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadorias destinadas à comercialização, industrialização, uso ou consumo, ou de bens destinados ao ativo imobilizado, ou aquele relativo à contratação de prestação de serviço:
MULTA de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria ou serviço.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento não tiver sido contabilizado.