CARNAVAL: Feriado ou dia de trabalho?
Sem dúvidas você já deve ter ouvido alguém perguntar algo semelhante à “Porque você trabalha no Carnaval?”.
Os eventos de Carnaval, apesar de não serem comuns para nós, do interior de Santa Catarina, geram diversas dúvidas a respeito dos dias de trabalho e expediente, tanto em empresas, quanto em fazendas e residências.
Os desfiles de escolas de samba acontecem durante o fim de semana, perdurando até o dia 05/03. As cidades metropolitanas como Rio de Janeiro, por exemplo, decretam feriado para todos os estabelecimentos e órgãos, de forma que, se houver expediente de trabalho, aplica-se o pagamento de horas extras ou a substituição por folgas em outras datas, conforme cada acordo/convenção coletiva de trabalho estabelecer.
Em se tratando do Alto Vale do Itajaí, boa parte dos municípios decretam os dias de Carnaval como PONTO FACULTATIVO, trazendo mais liberdade para os empregadores que desejam manter o horário normal de trabalho.
Entretanto, é muito importante observar o que está previsto no seu acordo/convenção coletiva de trabalho, pois podem haver algumas regras especiais, como é o caso do comércio varejista.
Ainda tem dúvidas sobre como tratar o Carnaval? Esclarecemos mais algumas dúvidas a seguir:
“Então, se meus empregados não vierem ao trabalho, eu posso considerar como dias de falta?”
Sim. Se você como empregador/gestor, decidir manter o funcionamento normalmente, aqueles empregados que não comparecerem e não apresentarem justificativa de abono terão prejuízo de salário por faltas, contabilizando todas as horas que deveria comparecer. O empregado que não apresentar nenhuma justificativa poderá sofrer até mesmo uma advertência como penalidade.
“Se a empresa não abrir por vontade da administração, ainda assim posso descontar faltas dos empregados?”
Não. Se por motivos internos a diretoria decidir que a empresa não terá expediente normalmente, não é correto descontar as horas dos empregados, já que não haveria possibilidade de comparecer ao trabalho estando o estabelecimento fechado.
“E se meus empregados trabalharem normalmente e a empresa também funcionar normalmente, devo pagar algum adicional sobre esses dias?”
Não. A razão de ser ponto facultativo é justamente por não ser considerada data especial de recesso. Nesse caso, o recebimento do empregado será conforme um dia normal de trabalho.
“Mas e o dia de pagamento, quando é?”
Para rurais, domésticos e empresas em geral, o 5º dia útil para folha de pagamento será no dia 06/03, conforme a lei estabelece.
Importante! Lembre-se de sempre consultar o seu acordo/convenção coletiva de trabalho.
Vale ressaltar que algumas cidades da região possuem decreto municipal em que o Carnaval é considerado feriado. Nesses casos, as prefeituras normalmente divulgam em publicações de leis/decretos municipais. Porém, a cidade de Rio do Sul não se enquadra nessas exceções, mantendo o decreto de ponto facultativo.
Nós da Contabilidade Sul estamos sempre à disposição para esclarecer suas dúvidas, buscando uma melhor relação entre empregadores e empregados.
Autora: Bianca Letícia Manschein – Contabilidade Sul