Foi publicada, no DOU de 13.02.2019, a retificação da IN RFB N° 1.867/2019, que alterou a IN RFB n° 971/2009, para estabelecer o recolhimento do produtor rural pessoa física em relação às contribuições previdenciárias.
A Lei n° 13.606/2018 possibilitou ao produtor rural, pessoa física ou jurídica, a partir de 01.01.2019, a opção pelo recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural ou o recolhimento da CPP sobre a folha de pagamento (incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/91), manifestada mediante o pagamento da modalidade escolhida, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A IN RFB n° 1.867/2019, em seu Anexo IV, previa que os produtores rurais que optassem por recolher a CPP (20% e RAT), igualmente deveriam aplicar o SENAR sobre esta base de cálculo, mediante alíquota de 2,5% a ser recolhida juntamente com as demais contribuições destinadas às outras entidades (terceiros).
Com a retificação, o produtor rural pessoa física, que optar em recolher sobre a folha de pagamento, deverá proceder ao recolhimento de 2,7% a título de contribuição para o Salário-Educação e INCRA sobre a folha de pagamento.
Quanto ao SENAR, determina-se que o recolhimento deve ser de 0,2% sobre a comercialização da produção rural, mesmo que sua opção seja por recolher sobre a folha de pagamento.