CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
Seção I
Das Operações com Insumos Agropecuários
(Convênio ICMS 100/97)
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97 ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.
- 1º O contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.
- 2º O relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.
Seção I
Das Operações com Insumos Agropecuários
29 – isenção nas saídas internas dos seguintes produtos:(muitas mercadorias com
predominância na agricultura);
30 – redução da base de cálculo em operação interestadual das mercadorias beneficiadas no art. 29 (internas);
31 – saídas internas, farelo soja, …. milho;
32 – redução da base de cálculo em operação interestadual das mercadorias beneficiadas no art. 31 (internas);
33 – isenção nas saídas amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio ;
DECRETO Nº 1.866, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOE de 28.12.18
Introduz a Alteração 4.005 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20384/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.005 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………………………………………………………..
I – estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 34-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI