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Declaração Anual do MEI 2018 e ocupações que deixarão de ser autorizadas para o MEI a partir de 2019.

Imagem Destaque Declaração Anual do MEI 2018 e ocupações que deixarão de ser autorizadas para o MEI a partir de 2019.

Declaração Anual do MEI 2018

Empresários que estejam inscritos na modalidade MEI têm até o dia 31 de maio para entregar a declaração anual

Prazo termina em 31 de maio

A Declaração Anual do MEI é obrigatória para todos os microempreendedores dessa modalidade e tem um prazo limite para ser entregue: até as 23h59 do dia 31 de maio de 2019. Se você não entregar a declaração dentro do prazo, poderá fazê-la depois, seguindo o mesmo passo a passo, mas haverá a incidência de multa.

O valor mínimo da multa é de R$ 50 ou 2% ao mês-calendário. Portanto, evite dores de cabeça e tire um dia para organizar a sua documentação.

Segue abaixo caminho para efetuar a declaração.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/dasnsimei.app/Default.aspx

OCUPAÇÕES QUE DEIXARÃO DE SER AUTORIZADAS PARA O MEI A PARTIR DE 2019

Nos termos do artigo 5º da Resolução CGSN nº 143, de 11 de dezembro de 2018, a partir de 1º de janeiro de 2019 deixarão de ser autorizadas para o Microempreendedor Individual – MEI, no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, as seguintes ocupações / atividades:

OCUPAÇÕES SUPRIMIDAS
OCUPAÇÃO CNAE
ABATEDOR(A) DE AVES INDEPENDENTE 1012-1/01
ALINHADOR(A) DE PNEUS INDEPENDENTE 4520-0/04
APLICADOR(A) AGRÍCOLA INDEPENDENTE 0161-0/01
BALANCEADOR(A) DE PNEUS INDEPENDENTE 4520-0/04
COLETOR DE RESÍDUOS PERIGOSOS INDEPENDENTE 3812-2/00
COMERCIANTE DE EXTINTORES DE INCÊNDIO INDEPENDENTE 4789-0/99
COMERCIANTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO INDEPENDENTE 4789-0/06
COMERCIANTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) INDEPENDENTE 4784-9/00
COMERCIANTE DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS INDEPENDENTE 4771-7/04
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS INDEPENDENTE 4541-2/05
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS INDEPENDENTE 4771-7/03
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS INDEPENDENTE 4771-7/01
CONFECCIONADOR(A) DE FRALDAS DESCARTÁVEIS INDEPENDENTE 1742-7/01
COVEIRO INDEPENDENTE 9603-3/03
DEDETIZADOR(A) INDEPENDENTE 8122-2/00
FABRICANTE DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS INDEPENDENTE 1742-7/02
FABRICANTE DE ÁGUAS NATURAIS INDEPENDENTE 1122-4/99
FABRICANTE DE DESINFESTANTES INDEPENDENTE 2052-5/00
FABRICANTE DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL INDEPENDENTE 2063-1/00
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA INDEPENDENTE 2062-2/00
FABRICANTE DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS INDEPENDENTE 2061-4/00
OPERADOR(A) DE MARKETING DIRETO INDEPENDENTE 7319-0/03
PIROTÉCNICO(A) INDEPENDENTE 2092-4/02
PRODUTOR DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, NÃO ASSOCIADA À EXTRAÇÃO INDEPENDENTE 2391-5/02
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES INDEPENDENTE 56112/02
REMOVEDOR E EXUMADOR DE CADÁVER INDEPENDENTE 9603-3/99
RESTAURADOR(A) DE PRÉDIOS HISTÓRICOS INDEPENDENTE 9102-3/02
SEPULTADOR INDEPENDENTE 9603-3/03

Conforme o disposto no inciso II do § 3º do artigo 101 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o MEI optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo que assim estabelecem:

  • 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14) .
  • 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

Assim, o MEI que atue nas atividades acima relacionadas terá que solicitar seu desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro de 2019.

Note-se, conforme §§ 1º, 6º e 7º do artigo 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018:

I – o desenquadramento do SIMEI não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional;

II – o MEI desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o disposto nos §§ 7º a 9º do artigo 115 da referida Resolução. Portanto, o MEI que atue nas atividades acima relacionadas, a partir de 1º de janeiro de 2019 poderá continuar no Simples Nacional, na condição Microempresa (ME);

III – o MEI desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes.

Por fim, conforme disposto no § 4º do artigo 101 da Resolução CGSN nº 140/2018, c/c o § 5º do mesmo artigo, acima reproduzido, o desenquadramento de ofício das ocupações acima relacionadas por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

Fonte:https: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional