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LEI N° 13.711, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

Imagem Destaque LEI N° 13.711, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 17 da Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1° O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.

§ 2° Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput deste artigo.

§ 3° Até a implementação das medidas a que se refere o § 2° deste artigo, considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4° do art. 280 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 4° Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

§ 5° Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.

§ 6° O aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197° da Independência e 130° da República.

MICHEL TEMER

TORQUATO JARDIM

HERBERT DRUMMOND

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

ELISEU PADILHA

Fonte: http://www2.camara.leg.br