Por: Diego Luís Kohl Butzke.
A terceirização é um fenômeno mundial e irreversível na maioria dos países, e que agora no Brasil se estendeu também às atividades-fim (antes somente poderiam ser realizadas em atividades-meio).
Em 31 de março de 2017 foi sancionada a Lei 13.429/2017, mais conhecida como Lei da Terceirização. Cabe explicar que essa lei já estava em projeto desde 1998 (Projeto de Lei nº 4302/98), que estava na gaveta, retirado e aprovado a “toque de caixa”, sob a perspectiva governamental de geração de empregos.
Sobre essa lei, temos opiniões muito divergentes, pois alguns a aprovam e outros a reprovam, especialmente pela forma como foi editada pelo Congresso Nacional. E isso tem gerado muitas dúvidas a respeito do que realmente se alterou com essa nova lei. Buscamos esclarecer alguns pontos abaixo:
• Segundo o artigo 2º da Lei da Terceirização, “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física (trabalhador) contratada por uma empresa de trabalho temporário (prestadora de serviço ou terceirizado) que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços (sua empresa), para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. Ou seja, o trabalhador é empregado da prestadora de serviços, mas trabalha na sua empresa como “terceirizado” por tempo previamente determinado.
• Para ser uma “terceirizadora”, a prestadora de serviços deve estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho e possuir um capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
• É responsabilidade da sua empresa garantir as mesmas condições de segurança e saúde do terceirizado que são garantidos para o seu empregado, independentemente do local de realização do trabalho. Ou seja, é sua responsabilidade a entrega e cobrança do uso de EPI’s, atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da sua empresa, ou local designado.
• Qualquer que seja o ramo da sua empresa, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário, desde que haja um contrato celebrado por escrito, entre a sua empresa e a terceirizadora.
• É vedada à sua empresa, a utilização dos terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a terceirizadora, pois o contrato entre as empresas será para serviços determinados e específicos.
• O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias em casos específicos. A recontratação desse mesmo trabalhador terceirizado só poderá ocorrer após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior.
• A sua empresa passou a ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. Ou seja, na hipótese do não cumprimento da obrigação trabalhista (salários, férias, 13º salário, INSS, FGTS, etc.) pela terceirizadora, somente quando exauridas as possibilidades dela pagar, é que a sua empresa passa ser responsável pelo pagamento. Antes a sua empresa era responsável solidária, ou seja, poderia ter de pagar mesmo sem terem exauridas as possibilidades da terceirizadora pagar.
Por fim, vale destacar então, que não temos nenhum movimento de destaque na nossa região em relação às terceirizações, pois ainda há muitas especulações e pressões sindicais e órgãos de defesa dos direitos dos trabalhadores que são contra a Lei da Terceirização. Mas de fato ela existe, e pode ser aplicada, desde que obedecidos os critérios da lei.
Para mais informações, entre em contato com a Contabilidade Sul – Fone (47) 3531-3500.