Nos termos do artigo 2º da Portaria ME nº 245, de 15 de junho de 2020, publicada na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (17/6)“os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.”
Quais são as contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS das competências março e abril de 2020 que tiveram os prazos para pagamentos postergados para os meses de julho e setembro de 2020 pela Portaria ME nº 245/2020?
Conforme artigo 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, verbis:
Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser efetuado: (…) (…)
I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e (…)
II – até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. (…)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)
Conforme artigos 1º, caput, e 10, caput, da Lei nº 10.637/2002, verbis:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (…)
……………
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. (…)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Conforme artigos 1º, caput, e 11, caput, da Lei nº 10.833/2003, verbis:
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (…)
………..
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. (…)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (…)
Então, as Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS que tiveram os prazos postergados nos termos da Portaria ME nº 245, de 2020, são apenas as do regime cumulativo e do regime não cumulativo, incidentes sobre a receita bruta, tal como definido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.637/2002, artigos 1º e 2º da Lei nº 10.833/2003 e artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.718/1998.
Fonte: www.in.gov.br