A Medida Provisória nº 936, publicada e que entrou em vigor em 1º de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será coordenado pelo Ministério da Economia e permitirá:
I – PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O Benefício Emergencial será custeado com recursos da União, e poderá ser pago nas seguintes hipóteses de redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
O pagamento será mensal e devido a partir da data do início e enquanto durar as hipóteses citadas acima, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo, ele mesmo ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. Ou seja, se perder o prazo de 10 dias para a informação, o Benefício Emergencial só será a partir da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
O Ministério da Economia, em ato próprio, disciplinará a forma de transmissão das informações e, de concessão e pagamento do Benefício Emergencial. AINDA NÃO TEMOS AS REGRAS DE COMO INFORMAR.
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Ou seja, primeiro tem que calcular o valor que receberia de seguro desemprego, conforme tabela abaixo:
Faixas de
Salário Médio |
Média Salarial | Forma de Cálculo |
Até | R$ 1.599,61 | Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). |
De
Até |
R$ 1.599,62
R$ 2.666,29 |
A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
Acima de | R$ 2.666,29 | O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente. |
Depois de saber o valor que receberia de seguro desemprego, faria o cálculo do Benefício emergencial conforme abaixo:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se não precisar pagar a ajuda compensatória (sobre essa ajuda veremos mais à frente); ou
- b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, de precisar pagar a ajuda compensatória.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
- a) de benefício de prestação continuada da Previdência Social;
- b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo.
II – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.
III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Tanto no caso de redução de jornada e salário quanto de suspensão de contrato de trabalho, os contratos de trabalho serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, é proibido manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente e/ou por meio de teletrabalho, situação que descaracterizará a suspensão do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a 4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados se pagar uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória. A ajuda compensatória mensal não integrará o salário devido pelo empregador e:
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do IRRF, INSS e FGTS; e
IV – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
IV – DEMAIS REGRAS DA MEDIDA PROVISÓRIA
Ao adotar a redução ou suspensão, ficará reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho e, após isso, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Ou seja, os empregados terão estabilidade temporária de emprego.
Caso o empregador optar pela dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, além do devido normalmente, terá que indenizar o valor de salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na seguinte proporção:
Se a jornada foi reduzida em | Indenização adicional |
De 25% a 49,99% | 50% |
De 50% a 69,99% | 75% |
De 70% a 100% | 100% |
Não se aplica essas indenizações em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa.
As medidas desta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, cujas convenções ou acordos coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos descritos até aqui. Nesse caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:
Redução da jornada | Benefício Emergencial |
Até 24,99% | 0% |
De 25% a 49,99% | 25% |
De 50% a 69,99% | 50% |
De 70% a 100% | 70% |
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
As medidas de dessa Medida Provisória serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.
Para os empregados não enquadrados acima somente poderão ser estabelecidas medidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa de R$ 663,00 a R$ 66,300,00 (valor atualizado até 02/2020), sendo que não será aplicado o critério da dupla visita. Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do devido.
O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Leia na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm.