“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA
ENFRENTAMENTO À COVID-19
(CORONAVÍRUS), EM ACRÉSCIMO ÀS EM
VIGOR, DECORRENTES DO DECRETO Nº 8.919,
DE 18 DE MARÇO DE 2020, E ESTABELECE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Rio do Sul, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com inciso VI, art. 37 da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, por parte
do Governador do Estado de Santa Catarina, o qual “dispõe sobre novas medidas de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus”,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO
Seção I
Das Medidas de Autoridade Sanitária
Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar de 25 de março de 2020, os
serviços públicos municipais não essenciais, que não puderem ser realizados por meio digital
ou mediante trabalho remoto, permanecendo em pleno funcionamento os essenciais.
Art. 2º São considerados, para os fins deste decreto, como serviços públicos municipais
essenciais os prestados:
I – pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II – pela Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, em especial o serviço de limpeza pública
urbana;
III – pela Guarda Municipal;
IV – pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V – pelo Departamento de Comunicação;
VI – pelo PROCON,
VII – por particulares, em razão de concessão, permissão ou autorização:
a) captação, tratamento e abastecimento de água;
b) coleta e tratamento de lixo;
c) transporte de passageiros por táxi;
d) serviço funerário.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá considerar outros órgãos e outras entidades como
prestadores de serviços públicos essenciais, convocando os respectivos servidores caso seja
necessário.
§ 2º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos municipais
de que trata este artigo, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas
à saúde do trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de
trabalho e no atendimento ao público.
§ 3º Nos estabelecimentos que sejam prestados os serviços públicos municipais de que trata
este artigo e que tenha atendimento ao público, fica estabelecida a limitação de entrada de
pessoas em 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, podendo ser estabelecidas
regras mais restritivas.
§ 4º Os estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo deverão providenciar o controle de
acesso, a marcação de lugares reservados ao público, bem como o controle da área externa do
estabelecimento, respeitadas as práticas de prevenção ao coronavírus e a distância mínima de
1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
§ 5º No período estabelecido no art. 1º deste Decreto, não haverá coleta de lixo reciclado, por
parte da concessionária, tendo em vista a incapacidade de processamento da associação
credenciada pelo Município de Rio do Sul para tal fim, cabendo à população, em geral, realizar
o armazenamento em suas residências e/ou estabelecimentos comerciais até o restabelecimento
do serviço.
Art. 3º Pelo período disposto no art. 1º deste Decreto, também ficam suspensas as atividades e
os serviços privados, exceto:
I – as atividades industriais, nos moldes do art. 8º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março
de 2020;
II – os serviços de saúde humana e animal, incluídos os serviços médicos de qualquer natureza,
hospitalares, veterinários, laboratoriais, fisioterapêuticos, odontológicos e psicológicos;
III – as atividades voltadas à assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade, como asilos e casas de apoio;
IV – as atividades de segurança e vigilância privada, presencial e remota;
V – a produção, a distribuição, a comercialização e a entrega de produtos de saúde, higiene e
limpeza, alimentos e bebidas, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico (e-commerce);
VI – as atividades de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e em edificações
(dedetização);
VII – o transporte e a entrega de cargas em geral;
VIII – os caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições
financeiras;
IX – os serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, para
suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
X – os serviços de emissão de certificados digitais;
XI – a distribuição e a comercialização de combustíveis e derivados, bem como a prestação dos
serviços correlatos;
XII – as atividades de advogados e de escritórios de advocacia, de contadores e de escritórios
de contabilidade e de assessoria e consultoria em geral, que não puderem ser prestadas por meio
de trabalho remoto;
XIII – a distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega
(delivery) de alimentos;
XIV – as agropecuárias;
XV – as atividades relacionadas à manutenção de elevadores;
XVI – a prestação de serviços de manutenção em geral relacionados às atividades industriais
de todos os setores, tais como, agroalimentar, eletro metalmecânico, têxtil, vestuário,
madeireiro, moveleiro, cerâmico, gráfico, de artefatos de cimento, entre outros;
XVII – os serviços de guincho;
XVIII – as oficinas de reparação de veículos em geral;
XIX – os serviços de transporte de passageiros por aplicativo;
XX – as atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização de insumos necessários à
efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando
se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo
para este fim, tais como, fornecimento de materiais elétricos, hidráulicos, de autopeças, de
equipamentos de segurança do trabalho e a prestação de serviços de eletricista e de encanador.
§ 1º A comercialização dos produtos relacionados no inciso V deste artigo abrange
supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias, bem como todo e
qualquer estabelecimento que possua a atividade de comercialização dos referidos produtos
incluída em seu CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
§ 2º Com exceção das atividades descritas no inciso I deste artigo, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º
do artigo 2º devem ser observados pelos demais estabelecimentos, no que couber, sob pena de
serem fechados pelo órgão competente municipal, bem como, virem a responder civil e
criminalmente.
Art. 4º Ficam suspensas, pelo período de 30 (trinta) dias, contados de 19 de março de 2020, as
aulas presenciais na rede pública municipal de ensino, incluindo educação infantil e ensino
fundamental, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de
reposição oportunamente.
Seção I
Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Estadual
Art. 5º Pelo prazo definido no art. 1º deste Decreto, os servidores públicos municipais que não
estão lotados nos órgãos relacionados no art. 2º poderão exercer suas funções mediante trabalho
remoto (home office), por designação do(a) Secretário(a) da pasta ou do(a) Diretor(a) do
Departamento, excetuando-se as funções que não comportem essa possibilidade.
Art. 6º Os órgãos do Poder Executivo Municipal, abaixo relacionados, atenderão somente por
meio de contato telefônico e aplicativo Whatsapp, cujas informações encontram-se no Anexo
Único deste Decreto:
I – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
II – Secretaria Municipal de Educação (setor administrativo);
III – Secretaria Municipal de Obras e Agricultura
IV – Serviço de Inspeção Médica Municipal – SIMM
Art. 7º Atenderão sob o regime de plantão e sobreaviso:
I – o Conselho Tutelar;
II – o Cemitério Municipal.
Art. 8º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de
atestado médico junto ao Serviço de Inspeção Médica Municipal – SIMM.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma
documental, ou seja, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio
digital pelo próprio servidor nos e-mails e números de Whatsapp informados no Anexo Único
deste Decreto.
Art. 9º As consultas de viabilidade, os alvarás de construção civil e de parcelamento de solo, as
licenças ambientais em geral, os pedidos de liberação de lotes caucionados e pedidos de vistoria
em geral que tiveram seus prazos de vigência vencidos a partir de 17 de fevereiro de 2020 ou
que venham a vencer durante o período de suspensão dos serviços públicos municipais não
essenciais, bem como os prazos para entrega e comprovação das condicionantes determinadas
nos referidos procedimentos, terão, automaticamente, sua validade prorrogada pelo período de
180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Os prazos de resposta consignados nos ofícios emitidos pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura não correrão durante o período de suspensão dos serviços públicos
municipais não essenciais, retomando-se a contagem a partir do dia que retornarem as
atividades.
Art. 10 Revogam-se os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 8919, de 18 de março de 2020.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado
ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13979, de 6 de fevereiro de 2020.
Gabinete do Prefeito
24 de março de 2020
JOSÉ EDUARDO ROTHBARTH THOMÉ
Prefeito Municipal
mar
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