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DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020

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ESTADO DE SANTA CATARINA
SEA 3147/2020 1
DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”,
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo
nº SEA 3147/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, bem como consolida medidas dispostas na legislação federal e estadual.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do
Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), é o órgão central do Poder
Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata
o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o Centro Integrado de
Gerenciamento de Riscos e Desastres (CIGERD) da Defesa Civil, localizado em
Florianópolis, será o Gabinete de Enfrentamento da COVID-19.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do
Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel
cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo
poderá englobar também a Sociedade Civil e o Poderes Legislativo e Judiciário Estadual,
Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal
de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO
Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública
de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital ICP-Brasil por ALISSON DE BOM DE SOUZA em 23/03/2020 às 19:24:40. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por CARLOS MOISÉS DA SILVA e DOUGLAS BORBA e PAULO ELI e JORGE EDUARDO TASCA em 23/03/2020 às 20:14:38, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00003147/2020 e o código 8CFQ844B. 43
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III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas
naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas,
bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e
outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de
pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de
bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a
possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção
do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o
pagamento posterior de indenização com base na chamada “Tabela SUS”, quando for o
caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados da SES.
§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que
trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de
contratos administrativos; e
II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo
estatutário nem empregatício com a Administração Pública.
Art. 5º As medidas mencionadas no art. 4º deste Decreto
deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com
a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a
contaminação e a propagação do coronavírus.
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Art. 6º Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos
procedimentos estabelecidos no art. 4º deste Decreto, os órgãos competentes poderão
solicitar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a adoção de medidas judiciais cabíveis,
com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO
Seção I
Das Medidas de Autoridade Sanitária
Art. 7º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob
regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020:
I – pelo período de 7 (sete) dias:
a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a
exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;
b) os serviços públicos considerados não essenciais, em
âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital
ou mediante trabalho remoto;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano
municipal e intermunicipal de passageiros; e
e) a circulação e o ingresso no território catarinense de
veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado,
bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;
II – pelo período de 30 (trinta) dias:
a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter
público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços
públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; e
c) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades
das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação
infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino
técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual
deverá ser objeto de reposição oportunamente; e
III – por tempo indeterminado, o calendário de eventos
esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como
o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.
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Art. 8º A operação de atividades industriais em todo o território
catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo
às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como
aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de
Estado da Saúde, na forma do art. 24 deste Decreto.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das
seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários,
de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima
de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de trabalho remoto para os setores
administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas
relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus
no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de
trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento)
da capacidade de passageiros sentados.
§ 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica
às atividades da construção civil.
Art. 9º Para fins deste Decreto, consideram-se serviços
públicos e atividades essenciais:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e
hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado
de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a
vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
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IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e
de gás;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega,
realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene,
alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de
equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais
e de doenças dos animais;
XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem
animal e vegetal;
XVII – vigilância agropecuária internacional;
XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e
débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições
financeiras;
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de
processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste
Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – transporte de numerário;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis
e derivados;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que
possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com
vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais,
cheias e inundações;
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XXIX – mercado de capitais e seguros;
XXX – cuidados com animais em cativeiro;
XXXI – atividades de advogados e contadores que não
puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – atividades da imprensa;
XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais
estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e
de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das
empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste
Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;
XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente
a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;
XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de
profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente
utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a
respectiva fiscalização;
XXXVII – agropecuárias;
XXXVIII – manutenção de elevadores;
XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º
deste Decreto;
XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de
carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;
XLI – serviços de guincho; e
XLII – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e
Socioeducativa (SAP);
e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa
Catarina (ARESC); e
f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON).
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§ 1º Ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 24
deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.
§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI
do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias,
açougues e peixarias.
§ 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação
nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas
internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a
transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
§ 4º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em
estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou
atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos
estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.
§ 5º Os estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo
deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos
clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas
práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada
pessoa.
Art. 10. Os transportes aquaviário e rodoviário em território
catarinense devem operar de acordo com as seguintes regras:
I – a travessia por meio de ferryboat deve ser realizada tão
somente por veículos, devendo as pessoas permanecer no interior dos veículos durante
a travessia;
II – a travessia de pedestres ou ciclistas por meio de outros
tipos de embarcação só deve ser autorizada para profissionais de serviços públicos ou
atividades essenciais, salvo nos locais em que a travessia se faz necessária para
subsistência de comunidade isolada;
III – às margens de rodovias estaduais e federais, fica
autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar
medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e
IV – fica autorizada a comercialização de refeições às margens
de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais
de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de
materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a
aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.
Seção II
Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Estadual
Art. 11. Aos agentes públicos que tenham regressado, nos
últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto,
de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem
como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado,
deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
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I – os que apresentarem sintomas de contaminação pela
COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de
14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação
médica; e
II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pela
COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional
de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete)
dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões
presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação
pela COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse,
dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival,
dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de
cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 12. Os agentes públicos poderão desempenhar suas
funções em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto.
§ 1º No caso de impossibilidade de realização de trabalho
remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da
jornada de trabalho, com efetiva compensação.
§ 2º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento
pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como
caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11
ou B34.2).
§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o agente público será
avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do
agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital
pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício
do agente.
§ 4º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos
documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação
pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente,
dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo
regulamentar previsto.
§ 5º O agente público que não apresentar sintomas ao término
do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente,
devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.
Art. 13. Ato do Secretário de Estado da Educação disporá
sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. No que tange à Rede Pública Estadual de
Ensino, os primeiros 15 (quinze) dias da suspensão de aulas, contados de 19 de março
de 2020, correspondem à antecipação do recesso escolar.
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Art. 14. Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, a contar de 17 de
março de 2020, as aulas na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
(UDESC).
Art. 15. Fica o ingresso nas unidades prisionais ou
socioeducativas limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das unidades.
Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da
Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização
da determinação contida no caput deste artigo.
Art. 16. Ato normativo da Secretaria de Estado da Infraestrutura
e Mobilidade (SIE) deverá regulamentar as condições de circulação e higienização de
veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 17. Ficam suspensas por tempo indeterminado:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou os eventos
coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público
externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a participação de agentes públicos em eventos ou em
viagens internacionais ou interestaduais; e
IV – o recadastramento de inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este
artigo deverão ser deliberadas pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
Art. 18. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito
dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública
do Poder Executivo Estadual; e
II – todos os prazos previstos no Decreto nº 1.886, de 2 de
dezembro de 2013, bem como os prazos para manifestações solicitadas pela
Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata
o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação.
Art. 19. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos
para apresentação de prestação de contas de:
I – recursos estaduais concedidos por meio de convênios,
termos de colaboração e de fomento, subvenção, auxílio ou contribuição;
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II – diárias; e
III – adiantamentos.
§ 1º Os documentos relativos a prestações de contas vencidas
antes da entrada em vigor deste Decreto deverão ser encaminhados, por e-mail ou outro
meio digital, ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Poder Executivo
Estadual concedente dos recursos.
§ 2º O órgão ou a entidade concedente deverá registrar
imediatamente no SIGEF a entrega dos documentos de que trata o caput deste artigo,
para fins de desbloqueio da pendência.
Art. 20. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
do Poder Executivo Estadual deverão:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões
presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço,
a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na
adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito
dos riscos da COVID-19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros,
elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas
áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 21. A Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de
Estado da Administração (SEA) deverá organizar campanhas de conscientização no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta sobre os riscos da COVID-19
e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.
Art. 22. A Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor
(PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE)
deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos
insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como quanto
à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a
expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas
de sua competência, observadas as informações da SES a respeito da progressão
da contaminação da COVID-19.
Art. 24. Os casos omissos e as situações especiais,
relacionados às medidas previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, serão
analisados e deliberados pelo COES, vinculado à SES, por meio de Portaria editada pelo
Secretário de Estado da Saúde.
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Art. 25. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas
neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração
administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 26. A título acautelatório, recomenda-se:
I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de
60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente
necessárias; e
II – no período em que as aulas estiverem suspensas, que
crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com
mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor no dia 25 de março
de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º
da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 28. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 506, de 12 de março de 2020;
II – o Decreto nº 509, de 17 de março de 2020; e
III – os arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 515, de
17 de março de 2020.
Florianópolis, 23 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital ICP-Brasil por ALISSON DE BOM DE SOUZA em 23/03/2020 às 19:24:40. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por CARLOS MOISÉS DA SILVA e DOUGLAS BORBA e PAULO ELI e JORGE EDUARDO TASCA em 23/03/2020 às 20:14:38, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00003147/2020 e o código 8CFQ844B. 53