ESTADO DE SANTA CATARINA
SEA 3147/2020 1
DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”,
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo
nº SEA 3147/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, bem como consolida medidas dispostas na legislação federal e estadual.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do
Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), é o órgão central do Poder
Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata
o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o Centro Integrado de
Gerenciamento de Riscos e Desastres (CIGERD) da Defesa Civil, localizado em
Florianópolis, será o Gabinete de Enfrentamento da COVID-19.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do
Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel
cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo
poderá englobar também a Sociedade Civil e o Poderes Legislativo e Judiciário Estadual,
Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal
de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO
Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública
de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
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III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas
naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas,
bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e
outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de
pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de
bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a
possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção
do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o
pagamento posterior de indenização com base na chamada “Tabela SUS”, quando for o
caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados da SES.
§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que
trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de
contratos administrativos; e
II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo
estatutário nem empregatício com a Administração Pública.
Art. 5º As medidas mencionadas no art. 4º deste Decreto
deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com
a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a
contaminação e a propagação do coronavírus.
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Art. 6º Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos
procedimentos estabelecidos no art. 4º deste Decreto, os órgãos competentes poderão
solicitar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a adoção de medidas judiciais cabíveis,
com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO
Seção I
Das Medidas de Autoridade Sanitária
Art. 7º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob
regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020:
I – pelo período de 7 (sete) dias:
a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a
exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;
b) os serviços públicos considerados não essenciais, em
âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital
ou mediante trabalho remoto;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano
municipal e intermunicipal de passageiros; e
e) a circulação e o ingresso no território catarinense de
veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado,
bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;
II – pelo período de 30 (trinta) dias:
a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter
público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços
públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; e
c) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades
das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação
infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino
técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual
deverá ser objeto de reposição oportunamente; e
III – por tempo indeterminado, o calendário de eventos
esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como
o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.
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Art. 8º A operação de atividades industriais em todo o território
catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo
às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como
aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de
Estado da Saúde, na forma do art. 24 deste Decreto.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das
seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários,
de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima
de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de trabalho remoto para os setores
administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas
relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus
no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de
trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento)
da capacidade de passageiros sentados.
§ 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica
às atividades da construção civil.
Art. 9º Para fins deste Decreto, consideram-se serviços
públicos e atividades essenciais:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e
hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado
de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a
vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
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IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e
de gás;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega,
realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene,
alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de
equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais
e de doenças dos animais;
XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem
animal e vegetal;
XVII – vigilância agropecuária internacional;
XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e
débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições
financeiras;
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de
processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste
Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – transporte de numerário;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis
e derivados;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que
possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com
vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais,
cheias e inundações;
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XXIX – mercado de capitais e seguros;
XXX – cuidados com animais em cativeiro;
XXXI – atividades de advogados e contadores que não
puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – atividades da imprensa;
XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais
estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e
de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das
empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste
Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;
XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente
a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;
XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de
profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente
utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a
respectiva fiscalização;
XXXVII – agropecuárias;
XXXVIII – manutenção de elevadores;
XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º
deste Decreto;
XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de
carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;
XLI – serviços de guincho; e
XLII – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e
Socioeducativa (SAP);
e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa
Catarina (ARESC); e
f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON).
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§ 1º Ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 24
deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.
§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI
do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias,
açougues e peixarias.
§ 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação
nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas
internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a
transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
§ 4º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em
estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou
atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos
estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.
§ 5º Os estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo
deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos
clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas
práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada
pessoa.
Art. 10. Os transportes aquaviário e rodoviário em território
catarinense devem operar de acordo com as seguintes regras:
I – a travessia por meio de ferryboat deve ser realizada tão
somente por veículos, devendo as pessoas permanecer no interior dos veículos durante
a travessia;
II – a travessia de pedestres ou ciclistas por meio de outros
tipos de embarcação só deve ser autorizada para profissionais de serviços públicos ou
atividades essenciais, salvo nos locais em que a travessia se faz necessária para
subsistência de comunidade isolada;
III – às margens de rodovias estaduais e federais, fica
autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar
medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e
IV – fica autorizada a comercialização de refeições às margens
de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais
de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de
materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a
aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.
Seção II
Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Estadual
Art. 11. Aos agentes públicos que tenham regressado, nos
últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto,
de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem
como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado,
deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
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I – os que apresentarem sintomas de contaminação pela
COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de
14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação
médica; e
II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pela
COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional
de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete)
dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões
presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação
pela COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse,
dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival,
dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de
cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 12. Os agentes públicos poderão desempenhar suas
funções em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto.
§ 1º No caso de impossibilidade de realização de trabalho
remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da
jornada de trabalho, com efetiva compensação.
§ 2º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento
pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como
caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11
ou B34.2).
§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o agente público será
avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do
agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital
pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício
do agente.
§ 4º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos
documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação
pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente,
dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo
regulamentar previsto.
§ 5º O agente público que não apresentar sintomas ao término
do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente,
devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.
Art. 13. Ato do Secretário de Estado da Educação disporá
sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. No que tange à Rede Pública Estadual de
Ensino, os primeiros 15 (quinze) dias da suspensão de aulas, contados de 19 de março
de 2020, correspondem à antecipação do recesso escolar.
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Art. 14. Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, a contar de 17 de
março de 2020, as aulas na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
(UDESC).
Art. 15. Fica o ingresso nas unidades prisionais ou
socioeducativas limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das unidades.
Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da
Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização
da determinação contida no caput deste artigo.
Art. 16. Ato normativo da Secretaria de Estado da Infraestrutura
e Mobilidade (SIE) deverá regulamentar as condições de circulação e higienização de
veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 17. Ficam suspensas por tempo indeterminado:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou os eventos
coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público
externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a participação de agentes públicos em eventos ou em
viagens internacionais ou interestaduais; e
IV – o recadastramento de inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este
artigo deverão ser deliberadas pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
Art. 18. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito
dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública
do Poder Executivo Estadual; e
II – todos os prazos previstos no Decreto nº 1.886, de 2 de
dezembro de 2013, bem como os prazos para manifestações solicitadas pela
Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata
o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação.
Art. 19. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos
para apresentação de prestação de contas de:
I – recursos estaduais concedidos por meio de convênios,
termos de colaboração e de fomento, subvenção, auxílio ou contribuição;
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II – diárias; e
III – adiantamentos.
§ 1º Os documentos relativos a prestações de contas vencidas
antes da entrada em vigor deste Decreto deverão ser encaminhados, por e-mail ou outro
meio digital, ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Poder Executivo
Estadual concedente dos recursos.
§ 2º O órgão ou a entidade concedente deverá registrar
imediatamente no SIGEF a entrega dos documentos de que trata o caput deste artigo,
para fins de desbloqueio da pendência.
Art. 20. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
do Poder Executivo Estadual deverão:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões
presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço,
a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na
adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito
dos riscos da COVID-19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros,
elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas
áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 21. A Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de
Estado da Administração (SEA) deverá organizar campanhas de conscientização no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta sobre os riscos da COVID-19
e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.
Art. 22. A Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor
(PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE)
deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos
insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como quanto
à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a
expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas
de sua competência, observadas as informações da SES a respeito da progressão
da contaminação da COVID-19.
Art. 24. Os casos omissos e as situações especiais,
relacionados às medidas previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, serão
analisados e deliberados pelo COES, vinculado à SES, por meio de Portaria editada pelo
Secretário de Estado da Saúde.
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Art. 25. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas
neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração
administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 26. A título acautelatório, recomenda-se:
I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de
60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente
necessárias; e
II – no período em que as aulas estiverem suspensas, que
crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com
mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor no dia 25 de março
de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º
da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 28. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 506, de 12 de março de 2020;
II – o Decreto nº 509, de 17 de março de 2020; e
III – os arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 515, de
17 de março de 2020.
Florianópolis, 23 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital ICP-Brasil por ALISSON DE BOM DE SOUZA em 23/03/2020 às 19:24:40. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por CARLOS MOISÉS DA SILVA e DOUGLAS BORBA e PAULO ELI e JORGE EDUARDO TASCA em 23/03/2020 às 20:14:38, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00003147/2020 e o código 8CFQ844B. 53
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Introdução
Nós somos comprometidos com a segurança dos seus Dados Pessoais e da sua privacidade durante toda a sua jornada dentro do Contabilidade Sul, desde quando você realiza o cadastro na nossa plataforma até o suporte quando você se torna nosso cliente! O tratamento de seus dados pessoais é condição necessária para que possamos prestar a você os nossos serviços e ao continuar utilizando esta plataforma você está ciente e concorda com o tratamento de seus dados pessoais de acordo e nos termos desta Política de Privacidade ("Política"). Você, ao aceitar os termos desta Política, concorda, expressamente, em fornecer apenas dados pessoais verdadeiros, atuais e precisos na utilização dos nossos produtos ou serviços. Você será responsável pelos danos, diretos ou indiretos, que cause fornecendo dados falsos ao Contabilidade Sul ou a terceiros. Para saber mais informações acerca das condutas esperadas dos usuários Contabilidade Sul acesse nosso Termos e Condições de Uso.
Esta Política se aplica à todos Usuários do Contabilidade Sul. O acesso ou uso da plataforma Contabilidade Sul por menores de 18 anos não emancipados é expressamente proibido. Ao utilizar o Contabilidade Sul você garante que é capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
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Quais dados nós coletamos?
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD considera dados pessoais aqueles que identificam ou tornam uma pessoa identificável. Nós coletamos os dados pessoais necessários para prestar nossos serviços e ofertar produtos a você. Para isso coletamos: Dados de identificação – São os dados que identificam você como o seu nome completo, e-mail, telefone, endereço, CEP, CPF, RG, data de nascimento e senha. Dados de navegação – São os dados que são gerados através do uso de nossas plataformas, como: endereço IP, provedor de navegação, conexão de rede, cookies, dados de geolocalização quando autorizados em seu dispositivo, sistema operacional de seu dispositivo, desempenho do provedor, da rede e do dispositivo, serviços acessados, interações realizadas e ID do seu dispositivo. Dados de terceiros – São os dados que podemos obter através de fontes públicas, prestadores de serviços ou de nossos parceiros, sempre de acordo com a legislação brasileira, por exemplo: seu histórico de crédito, scores gerados por bureaus de crédito, restrições financeiras, dados necessários para viabilizar operações financeiras, realizar a complementação de dados informados e atender às suas demandas. Você pode consultar as Políticas de Privacidade dos terceiros com os quais interage nos próprios websites desses. Dados biométricos – São os dados necessários para garantir a validação da sua identidade e prevenir que não ocorram fraudes em seu nome, por exemplo: a selfie que pedimos que você tire junto ao seu documento oficial para certificarmos a sua identidade. Os dados biométricos são considerados dados sensíveis e quando formos realizar o tratamento desses dados avisaremos você.
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Para que nós utilizamos os seus dados?
Para identificar e autenticar você adequadamente em nossa plataforma. Para manter seu cadastro atualizado e contatarmos você por telefone, e-mail, WhatsApp ou outros meios de comunicação.• Para cumprir com os termos e condições desta Política bem como os Termos de Uso de nossos produtos e serviços.• Para atender às suas solicitações e dúvidas em nossos canais de atendimento.• Para informar você sobre as novidades, novas funcionalidades, conteúdos, notícias e demais eventos relevantes do Contabilidade Sul.• Para enviar mensagens sobre os nossos produtos ou serviços que possam ser do seu interesse.• Para conhecer você, continuar inovando, aprimorando e desenvolvendo nossos produtos.• Para informar você sobre mudanças em nossos termos, serviços ou políticas (incluindo esta Política). • Para melhorar cada vez mais a sua experiência de uso em nossas plataformas.• Para produzirmos estatísticas, estudos, pesquisas e levantamentos apropriados e necessários para oferecer à você nossos serviços, sendo que, sempre que possível, os seus dados serão anonimizados para essas finalidades.• Para exibir publicidade a você nas nossas plataformas ou em sites terceiros.• Para customizar os conteúdos e a publicidade que mostramos em nossas plataformas.• Para recomendar a você nossos serviços e produtos, incluindo serviços de terceiros que possam ser do seu interesse.• Para criar um perfil sobre você, personalizando a sua experiência em nossos serviços.• Para monitorar atividades e tendências de uso.• Para mensurar interações e audiência dos Serviços.• Para reconhecer e acompanhar a sua navegação.• Para cumprir com obrigações legais ou regulatórias, bem como exercer direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.
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Dados pessoais necessários para a prestação de nossos serviços e ofertar produtos
- Para confirmar e completar os seus dados, conforme a relação estabelecida com você.
- Para prevenir fraudes e garantir a você segurança na prestação de nossos serviços e no oferecimento de nossos produtos.
- Para execução dos contratos ou para procedimentos pré-contratuais.
- Para atender suas demandas relacionadas a execução de nossos produtos ou serviços.
- Para cumprir com obrigações legais ou regulatórias, bem como, exercer direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.
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Com quem seus dados podem ser compartilhados?
O Contabilidade Sul poderá compartilhar os seus dados com terceiros que possuem padrões de segurança e confidencialidade adequados e aptos para proteger os seus dados. Entre esses terceiros estão: Parceiros de negócio – Podemos compartilhar os seus dados com nossos parceiros para ofertar nossos serviços à você, ampliar e desenvolver nossos negócios. Prestadores de serviços de marketing – Utilizamos serviços de marketing para oferecer à você anúncios que sejam do seu interesse, enviar e-mail marketing, telemarketing, mensagens pelo aplicativo WhatsApp, notificação instantânea de push, entre outros canais de comunicação. Prestadores de serviços de tecnologia – Podemos compartilhar seus dados para aprimorar nossas plataformas, armazenar dados e para obter suporte técnico e operacional aos nossos serviços. Bureaus de crédito, provedores de meios de pagamento, integradores de meios de pagamento e empresas de cartões de crédito – Utilizamos esses serviços para processar pagamentos realizados em decorrência do uso de nossos serviços ou produtos, cumprir com obrigações contratuais, prevenir atividades ilegais, suspeitas ou fraudulentas, garantir a prevenção à fraude e a segurança dos nossos usuários. Autoridades Governamentais – Seus dados poderão ser compartilhados para cumprir com obrigações legais ou regulatórias, para execução de contratos, para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais e para garantir a prevenção à fraude. Você – Para garantir o atendimento aos seus requerimentos e nossa transparência sobre como tratamos os seus dados pessoais.
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Seus direitos e como exercê-los
Confirmação de tratamento – Você pode solicitar ao Contabilidade Sul a confirmação do tratamento de seus dados pessoais. Acesso aos dados – Você pode solicitar ao Contabilidade Sul o acesso aos dados pessoais que possuímos relacionados a você. Correção de dados pessoais – Você pode solicitar ao Contabilidade Sul a correção de dados que estão incompletos, inexatos ou desatualizados, podendo corrigi-los ou complementá-los. Para realizar a correção poderemos requerer que você apresente um documento comprovando a veracidade dos novos dados informados. Anonimização, bloqueio ou eliminação – Caso os seus dados estejam sendo tratados de forma desnecessária, em excesso para a finalidade do tratamento ou em desconformidade com as disposições da LGPD, você poderá solicitar que o Contabilidade Sul realize a anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados. Para isso, deverá restar comprovado de fato que houve excesso, ausência de necessidade ou desconformidade com a LGPD nas atividades de tratamento do Contabilidade Sul. A eliminação de dados essenciais para o uso da plataforma implicará no término de seu cadastro junto ao Contabilidade Sul. Eliminação dos dados tratados com o consentimento – Você pode solicitar a eliminação dos dados tratados com base no seu consentimento, sendo que esses serão eliminados desde que não sejam necessários para a prestação dos nossos serviços ou para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias. Informação acerca do compartilhamento – Você pode solicitar ao Contabilidade Sul informações das entidades públicas e privadas com as quais tenha sido realizado o compartilhamento dos seus dados. Informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências da negativa – Caso seja indispensável o seu consentimento para acessar determinado produto ou serviço do Contabilidade Sul, você pode solicitar a nós informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e quais são as negativas decorrentes desta ação. Revogação do consentimento – Caso você tenha fornecido o seu consentimento para o tratamento de dados, você poderá revogá-lo a qualquer tempo. Destacamos que isso não quer dizer que nós não podemos mais tratar os seus dados, estes poderão ser tratados de forma anonimizada ou com base em outra hipótese autorizativa legal que respalde o tratamento. Decisões automatizadas – Você pode solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base no tratamento automatizado de dados e a indicação dos critérios utilizados nessas decisões, observados sempre os segredos comercial e industrial do Contabilidade Sul. Portabilidade de dados – Após a regulamentação desse direito pela Autoridade competente segundo a LGPD, você poderá solicitar a portabilidade dos seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço ou produto. Caso você queira exercer algum desses direitos acima expostos, entre em contato conosco através do nosso canal. Estamos sempre à disposição para esclarecer suas dúvidas e colocar você no controle dos seus dados pessoais.
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Por quanto tempo guardamos seus dados?
Nós guardamos os seus dados pelo período necessário para desempenhar as finalidades pelas quais foram coletados, cumprir com obrigações legais ou regulatórias e exercer direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais. Caso o Contabilidade Sul não tenha a necessidade de manter os seus dados armazenados, eles serão objeto de anonimização ou exclusão.
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Segurança dos dados
Adotamos medidas técnicas e organizacionais para proteger seus dados da forma mais íntegra possível. Além do compromisso dos nossos colaboradores com o sigilo e da seleção criteriosa e do monitoramento de nossos prestadores de serviço, também garantimos a proteção de seus dados através da implementação de procedimentos físicos, eletrônicos e administrativos adequados para mantê-los seguros aqui no Contabilidade Sul. Também, sempre que possível, os seus dados serão tratados de forma anônima, o que quer dizer que não será possível identificá-lo no conjunto de dados que estamos tratando.
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Transferência Internacional de Dados
Alguns dos dados pessoais que coletamos, ou todos eles, poderão ser objeto de transferência internacional, por exemplo, para o compartilhamento e o armazenamento em servidores de computação em nuvem localizados fora do Brasil. O Contabilidade Sul observa todas as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e adota as melhores práticas de segurança e privacidade para garantir a integridade e confidencialidade dos seus dados pessoais.
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Entre em contato conosco
Nós somos o Controlador dos dados pessoais que tratamos, de acordo com a LGPD, estamos identificados como: Contabilidade Sul. Entre em contato conosco através do nosso canal de atendimento. Estamos sempre à disposição para esclarecer suas dúvidas, receber comentários ou reclamações. Caso você não queira mais receber nossas comunicações de marketing por e-mail, basta você clicar no link “unsubscribe” que está disposto ao final dos e-mails que enviamos para você. Você também pode gerenciar as mensagens que recebe através do nosso gerenciador de notificações disponível tanto no aplicativo quanto na web. Lembre-se de que, mesmo desativando o recebimento de comunicações de marketing, ainda poderemos continuar entrando em contato com você para realizar demais comunicações referentes à produtos ou serviços Contabilidade Sul que você utiliza.
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Mudanças na Política de Privacidade
Buscamos constantemente melhorar nossa Política e aprimorar nossos produtos e serviços para você, essas mudanças poderão ser refletidas nesta página. Por isso, antes de usar os nossos serviços dê sempre uma olhadinha aqui! Nós avisaremos você sobre as alterações que fizermos, seja através do envio de e-mail, mensagem pelo aplicativo Whatsapp, notificação instantânea (push) ou por outros meios. Isso implica que você está ciente e têm conhecimento dos termos aqui dispostos.