Conforme previsto no artigo 145 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), exceto os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
- Nos termos do citado dispositivos legal, a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
- Todavia, o artigo 145 da Resolução 140/2018 do CGSN também estabelece que o limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.
- O artigo 145 da Resolução CGSN nº 140/2018 assim estabelece:
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
- 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
- 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
- 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
- Na declaração de ajuste anual, o lucro da pessoa jurídica e os rendimentos da pessoa física são tratados separadamente, sendo que para cada situação há obrigações, no caso tributárias, a serem cumpridas. Dessa forma, se os rendimentos do MEI estiverem abrangidos no que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, deve entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018. Conforme artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020:
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
- a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
- b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
- 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I – apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
- 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
- 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.
- Ante o exposto, em síntese, desde que não ultrapasse o limite de R$ 81.000,00 por ano, o Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo SIMEI, deverá fazer retiradas pró-labore (Lei Complementar n º 123/2006, art. 18-A, § 1 º e § 7º, inciso III; e Resolução CGSN nº 118/2018, artigo 100). No entanto, observe que:
I – são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, “exceto os que corresponderem a pró-labore ou alugueis” (Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145);
II – de acordo com o artigo 18-A, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 21, § 2º, II, “a”, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011, e artigo 200 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a partir de 01/05/2011 a contribuição para a Previdência Social do contribuinte individual que se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o referido artigo 18-A da Lei Complementar no 123/2006, será de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, cujo valor já se encontra inserido no DAS do Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI;
III – ao contribuir na forma do inciso anterior para a Previdência Social, conforme artigo 18-A, § 12, da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 55, § 4º e artigo 94, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991, o MEI terá direito aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade (se mulher), porém, não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que esta forma de contribuição não conta como tempo de contribuição; caso pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o artigo 94 da Lei nº 8.213/1991, conforme o parágrafo único do artigo 200 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o mesmo poderá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 15%, acrescido dos juros moratórios, taxa Selic, de que trata o artigo 61, § 3º da Lei nº 9.430/1996, conforme previsto no artigo 21, § 3º da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011; a complementação será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício; código a ser utilizado na GPS (Guia da Previdência Social) para recolhimento da referida complementação mensal: 1910, conforme Anexo Único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 88, de 29/08/2012;
IV – pode haver ainda trabalhador que, além de Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI, tenha vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou autônomo. Neste caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários, cujas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social), preenchida pela empresa contratante;
V – da mesma forma, se esse trabalhador quiser que o valor recolhido em DAS (SIMEI) passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios previdenciários, também deverá recolher, em GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1910, até o dia 15 de cada mês, valor correspondente a 15% do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
VI – pode não ser interessante o MEI fazer retirada mensal de pro labore superior a um salário mínimo.
- Conforme dito anteriormente, são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore ou alugueis, observado o seguinte (Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de22/05/2018, art. 145; e Decreto nº 9.580, de 2018 – RIR/2018, arts. 41, 42, 45, 677 a 680, 688 e 689):
I – a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26/12/1995; no entanto, esse limite não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite;
II – os valores que corresponderem a pró-labore ou alugueis que o MEI tenha recebida da pessoa jurídica são tributados normalmente, pela tabela progressiva e na declaração de ajuste anual do beneficiário.
- Para exemplificação das informações a serem prestadas na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2020, admita-se que um determinado Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI, no ano-calendário de 2019 tenha:
I – auferido receita bruta de R$ 65.000,00, decorrente da prestação de serviços; e
II – realizado retirada de remuneração a título de pró-labore, no valor mensal de R$ 998,00.
Na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física (exercício de 2020; ano-calendário de 2019) o Microempreendedor Individual (MEI) prestará as seguintes informações:
- a) na linha 13 da Ficha: Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, informa o valor de R$ 20.800,00 (R$ 65.000,00 x 32%); e
- b) na Ficha: Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, informa o nome e o CNPJ da pessoa jurídica do MEI; o valor de R$ 11.976,00 (R$ 998,00 x 12) no campo “rendimentos recebidos de pessoa jurídica”; e o valor de R$ 598,80 no campo “contribuição previdenciária oficial” (R$ 998,00 x 5% x 12 meses).
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®