Alíquota de ICMS de 12% nas saídas entre contribuintes do ICMS para comercialização ou industrialização (A LEI N° 17.878, art. 5º, de 27 de dezembro de 2019 incluiu a alínea “n”, no art. 19, III, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996), a partir de 01/03/2020:
A partir de 01.03.2020, a alíquota interna do ICMS nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS será de 12% ( Lei 10.297/96, Art. 19, III, “n” ).
Não deverá aplicar os 12%:
- a) para os produtos que são tributados com alíquota de 25%;
- b) para os produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário;
Obs.: peças para serem utilizadas nos veículos de empresas de transportes são consideradas uso e consumo );
- c) para os produtos utilizados pelo destinatário nas prestações de serviços sujeitos ao ISS;
- d) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Vale ressaltar que a alíquota interna de SC ainda é de 17%, sendo que passam a ser tributadas com 12%, com exceção dos itens “a” a “d”, acima;
O destinatário é responsável pelo recolhimento da diferença das alíquotas, nos casos de destinar a mercadorias para os fins citados nas letras “b” e “c” acima (Lei 10.297/96, § 4º).
Por isso é importante criar pedido de mercadoria de modo eletrônico e neste informar o destino a ser dado à mercadoria pelo adquirente, assim, o emitente emitirá a nota fiscal com destaque da alíquota conforme informação do adquirente.
Na importação do exterior, para as empresas que não possuem benefício passa a ser de 12% caso se refira a mercadorias para comercialização ou industrialização;
Para o cálculo do diferencial de alíquota sobre as aquisições interestaduais para uso e consumo/ativo, deverá considerar a alíquota interna de 17% (Dezessete por cento );
Produtos que possuem redução na base de cálculo onde a mercadoria tem tributação efetiva de 8,8% conforme art. 9º, I, do anexo 2, permanecem com a mesma tributação efetiva de 8,8%.
Caso a mercadoria estiver no regime da substituição tributária em SC, se na nota fiscal constar o destaque de 12% de ICMS próprio, no cálculo após o uso da MVA utilizar a alíquota interna de 17% (mercadoria + MVA + IPI +……..= BCST * 17% – 12% = ICMS ST a recolher);
Quadro explicativo para utilização das alíquotas (operação interna):
Remetente | Destinatário de SC | Destino da mercadoria | Alíquota a ser aplicada |
Indústria | Atacadista, Distribuidora, Indústria ou Varejista | Comercialização ou industrialização | 12% |
Atacadista, Distribuidora, Indústria ou Varejista | Indústria | Industrialização | 12% |
Atacadista, Distribuidora, Indústria ou Varejista | Para contribuinte do ICMS e para Pessoa física ou jurídica não contribuinte; | Uso/Ativo Imobilizado | 17% |
Do exterior | Atacadista, Distribuidora, Indústria ou Varejista | Comercialização ou industrialização | 12% |
De SC ou de outros Estados | Atacadista, Distribuidora ou Varejista | Comercialização com substituição tributária | -17% (utilizar no cálculo como alíquota interna após o uso da MVA );
-12% ( ICMS próprio, descontar do cálculo); |
De SC ou de outros Estados | Empresas de transportes | Peças para os veículos | 17% |
Fonte: legislacao.sef.sc.gov.br