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Santa Catarina – Alterações No Icms Para 2020

Imagem Destaque Santa Catarina – Alterações No Icms Para 2020

SANTA CATARINA – Foi publicado no DOE de 27.12.2019 as Leis nºs 17.877/19 e 17.878/19 com diversas alterações no ICMS de SC. Abaixo, destacamos as principais alterações:

 

BENEFÍCIOS FISCAIS:

1 – Os benefícios relacionados no Anexo I, da Lei 17.763/19 serão reexaminados e remetidos para a ALESC até 31.08.2020, tendo a deliberação realizada até 31.12.2020. A redação anterior dizia que os benefícios seriam reexaminados e remetidos até 30.09.2019 e deliberados até 31.12.2019;

2 – Os benefícios citados no Anexo II, da Lei 17.763/19 não serão reexaminados e remetidos para a ALESC.

3 – Os benefícios concedidos através de TTD, que não estejam relacionados no Anexo II, da Lei nº 17.763/19 poderão ser utilizados apenas até 31.12.2019.

4 – A remissão e anistia dos benefícios fiscais citados no Art. 2º, da Lei nº 17.763/19 valerão para os benefícios concedidos de 01.01.2009 até 01.01.2017.

ANEXO I

ITEM NORMA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS
1 Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993 Arts.  e 
2 Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996
3 Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 Inciso X do caput do art. 7º
4 Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 Arts. 1243-B e 101-A
5 Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003 Art. 
6 Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005
7 Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006 Art. 
8 Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006 Art. 
9 Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 Arts. , 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, , 10, 12, 13, 13-A, 15, 16, 16-A, 16-B e 22
10 Lei nº 14.835, de 11 de agosto de 2009
11 Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009
12 Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009 Arts. 19, 20, 21, 22, 33 e 44
13 Lei nº 15.465, de 20 de abril de 2011
14 Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011 Arts. 14 e 15
15 Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012 Art. 
16 Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016
17 RICMS-SC § 3º do art. 26 do Regulamento
18 RICMS-SC § 4º do art. 39 do Regulamento
19 RICMS-SC §§  e 8º do art. 53 do Regulamento
20 RICMS-SC § 12 do art. 53 do Regulamento
21 RICMS-SC Inciso XII do caput e §§  e 2º do art. 1º do Anexo 2
22 RICMS-SC Inciso LIX do caput e § 5º do art. 2º do Anexo 2
23 RICMS-SC Inciso VIII do caput do art. 7º do Anexo 2
24 RICMS-SC Inciso XVI do caput do art. 7º do Anexo 2
25 RICMS-SC Art. 12-C do Anexo 2
26 RICMS-SC Inciso X do caput e § 4º do art. 15 do Anexo 2
27 RICMS-SC Inciso XIV do caput do art. 15 do Anexo 2
28 RICMS-SC Inciso XVII do caput e §§ 10 e 11 do art. 15 do Anexo 2
29 RICMS-SC Inciso XX do caput e § 15 do art. 15 do Anexo 2
30 RICMS-SC Inciso XXI do caput do art. 15 do Anexo 2
31 RICMS-SC Inciso XXIV do caput e § 23 do art. 15 do Anexo 2
32 RICMS-SC Inciso XXVI do caput e § 25 do art. 15 do Anexo 2
33 RICMS-SC Inciso XXVIII do caput e § 26 do art. 15 do Anexo 2
34 RICMS-SC Inciso XXXI do caput do art. 15 do Anexo 2
35 RICMS-SC Inciso XXXVI do caput do art. 15 do Anexo 2
36 RICMS-SC Inciso XXXVII do caput e §§ 33 e 34 do art. 15 do Anexo 2
37 RICMS-SC Inciso XXXVIII do caput e § 34 do art. 15 do Anexo 2
38 RICMS-SC Art. 16 do Anexo 2
39 RICMS-SC Art. 17 do Anexo 2
40 RICMS-SC Art. 18 do Anexo 2
41 RICMS-SC Inciso VI do caput e § 4º do art. 21 do Anexo 2
42 RICMS-SC Inciso VIII do caput do art. 21 do Anexo 2
43 RICMS-SC Inciso IX do caput e §§ 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 29 do art. 21 do Anexo 2
45 RICMS-SC Inciso XIII do caput e §§ 13 e 24 do art. 21 do Anexo 2
46 RICMS-SC Inciso XIV do caput do art. 21 do Anexo 2
47 RICMS-SC Inciso XV do caput e §§ 30 e 32 do art. 21 do Anexo 2
48 RICMS-SC Arts. 104105 e 106 do Anexo 2
49 RICMS-SC Incisos IV e V do caput do art. 107, incisos IV e V do caput do art. 108 e art. 109 do Anexo 2
50 RICMS-SC Arts. 142, 143, 144, 146, 146-A, 147, 148 e 148-B do Anexo 2
51 RICMS-SC Arts. 149, 150, 151 e 152 do Anexo 2
52 RICMS-SC Arts. 189, 190, 191, 192, 193, 194 e 195 do Anexo 2
53 RICMS-SC Art. 196 do Anexo 2
54 RICMS-SC Arts. 214, 215 e 216 do Anexo 2
55 RICMS-SC Art. 10 do Anexo 3
56 RICMS-SC Art. 10-C do Anexo 3
57 RICMS-SC Inciso XVII do caput do art. 8º e art. 10-D do Anexo 3
58 RICMS-SC § 3º do art. 127 do Anexo 3
59 RICMS-SC Art. 148 do Anexo 3
60 RICMS-SC Art. 14-B do Anexo 4
61 RICMS-SC Arts. 292, 293, 294 e 295 do Anexo 6

 

5 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para o fabricante de sacos de papel. (Art. 8º da Lei 17.877/19)

6 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido e diferimento do ICMS para a indústria de biodiesel. (Art. 9º da Lei 17.877/19)

7 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de produtos à base de plásticos que são para voltados para as utilidades domésticas na NCM 3924.90.00 e 3924.10.00. (Art. 10º da Lei 17.877/19)

8 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de material hospitalar. (Art. 11º da Lei 17.877/19)

9 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria têxtil de fios e fibras acrílicas, sendo que este benefício não é cumulativo com os demais benefícios concedidos às indústrias têxteis. (Art. 12º da Lei 17.877/19)

10 – Inclusão de produtos no Anexo II, da Lei nº 17.763/19, que serão beneficiados por crédito presumido quando não possuir similar produzido em SC. O benefício será concedido para a indústria.  (Art. 12º da Lei 17.763/19)

11 – Reinstituição de alguns benefícios fiscais, sendo a vigência final em 31.12.2019.

12 – Reinstituição do benefício de crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de laticínios, relacionado no Inciso XXIX, do Art. 15, do Anexo 2, do RICMS-SC/01.  (Art. 19º da Lei 17.877/19)

13 – Autorização para o governador conceder a aplicação de diferimento na saída de caminhões, veículo automotor produzido para o transporte de 10 pessoas ou mais e demais implementos rodoviários, destinado a transportador rodoviário de cargas e de passageiros. (Art. 20º da Lei 17.877/19)

14 – Concessão de crédito presumido para os fabricantes de farinha de trigo e mistura para preparações de pães, sendo o benefício utilizado no período de 01.08.2019 até 30.04.2021. (Art. 21º da Lei 17.877/19)

15 – Não são consideradas operações de natureza tributária, as contribuições realizadas por estabelecimento como condição para fruição de benefícios fiscais. (Art. 21º e 22º da Lei 17.877/19)

16 – Autorização para aplicação de diferimento e crédito presumido na importação e saída de aeronaves e contêineres usados. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 7º da Lei 17.878/19)

17 – Fisco analisará os pedidos de revisão de compromissos assumidos por contribuintes do ICMS, em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD, ficando convalidado os atos praticados até 27.12.2019, dispensando-se o cumprimento de eventuais metas de geração de emprego ou faturamento com relação ao passado. Os critérios para análise serão regulamentados posteriormente. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 14º da Lei 17.878/19)

18 – Os benefícios constantes no TTD 409, 410 e 411, concedidos aos estabelecimentos importadores, terão uma carga tributária efetiva de 1% quando aplicada a alíquota de 4% e também quando o produto não tiver similar nacional. Aguardar alteração da Minuta. (Art. 1º da Lei 17.763/19)

19 – Redução de base de cálculo de 80% nas saídas de bicicletas usadas elétricas e convencionais. A redução tem como condição que o produto entre usado, também com a redução de 80% ou não tributado pelo ICMS. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 23º da Lei 17.763/19)

20 – O diferencial de alíquotas na entrada de máquinas, aparelhos ou equipamentos, destinados ao ativo permanente não poderá ser parcelado em 48 vezes quando a alíquota interestadual aplicada for de 4%. Entrada em vigor em 01.03.2020. (Art. 16º da Lei 17.878/19)

21 – Instituição de Programa Especial de Pagamento (PEP-SC/2020), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros. Entram no PEP os débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.11.2019. A redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento feito até dia 31.10.2020. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 17º da Lei 17.878/19)

22 – Redução de multas e juros para o pagamento dos débitos do IPVA, constituídos ou não, até 30.11.2019. A redução da multa e juros é de 90%, sendo o pagamento realizado até 31.10.2020. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 18º da Lei 17.878/19)

23 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para as montadoras de automóveis. (Art. 2º da Lei 17.763/19)

24 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para as indústrias de eletrodomésticos. (Art. 4º da Lei 17.763/19)

25 – Inclusão no Anexo III do diferimento para a indústrias siderúrgicas. (Art. 5º da Lei 17.763/19)

26 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria da construção civil, com ênfase nas indústrias de estruturas metálicas. (Art. 6º da Lei 17.763/19)

27 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para os estabelecimentos fabricantes de tratores agrícolas classificados na NCM 8701.92.00 e na NCM 8701.93.00. (Art. 8 da Lei 17.763/19)

28 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria alimentícia. (Art. 10 da Lei 17.763/19)

30 – Parcelamento dos débitos de ICMS em até 120 parcelas para a indústria pesqueira. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 21 da Lei 17.878/19)

31 – A microcervejaria deve ter produção anual de cerveja e chope inferior a 5 milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas e controladas (antes era produção anual de 3 milhões de litros). Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 8º da Lei 17.878/19)

32 – A partir de 08.08.2020 as mercadorias provenientes do Mercosul e importadas por empresas que possuem TTD, devem entrar por Dionísio Cerqueira, exceto se as mercadorias forem originárias do Uruguai. A redação anterior dizia que a exceção era para mercadorias procedente do Uruguai. (Art. 11º da Lei 17.878/19)

33 – Autorizado compensar créditos acumulados decorrentes de mercadorias exportadas pelo próprio estabelecimento com débitos cobrados de ofício pelo fisco, desde que constituídos até 31.12.2018. A compensação depende de autorização do fisco. Entrada em vigor em 08.08.2019. (Art. 13º da Lei 17.878/19)

34 – As taxas estaduais poderão ser atualizadas por Decreto, até o dia 31 de dezembro de 2019, tendo vigência máxima de um ano. (Art. 4º da Lei 17.878/19)

35 – Concessão de prazo de pagamento ampliado par 24 meses quando houver inclusão de produtos na Substituição Tributária. (Art. 17 da Lei 17.877/19)

PRÓ-CARGAS:

Art. 25, inciso I, da Lei 17.877/19

Revogação, a partir de 01.04.2020, dos seguintes benefícios relacionados ao Pró-cargas:

  1. a) crédito nas entradas de combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros fluidos, pneus, câmaras de ar, peças de reposição;
  2. b) crédito em 12 vezes na entrada de caminhões e implementos rodoviários;
  3. c) diferimento na saída de caminhões com destino a transportadoras.

PARCELAMENTO DO ICMS:

Art. 25, inciso II da Lei 17.877/19

Revogação, a partir de 01.01.2020, do parcelamento do ICMS em 120 prestações quando exigido por notificação fiscal e de 36 prestações quando denunciado espontaneamente.

Este parcelamento era possível mediante oferecimento de garantia real de bem imóvel.

ALÍQUOTAS DO ICMS:

1 – Revogação, a partir de 01.01.2020, da alíquota interna de 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. Revogado também a lei que institui o Programa  de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Art. 17º, inciso II e III, da Lei 17.877/19)

2 – A partir de 01.03.2020, a alíquota interna do ICMS, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS será de 12%. Esta alíquota de 12% não se aplica:

  1. a) para os produtos que são tributados com alíquota de 25%;
  2. b) para os produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário;
  3. c) para os produtos utilizados pelo destinatário nas prestações de serviços sujeitos ao ISS;
  4. d) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

O destinatário é responsável pelo recolhimento da diferença das alíquotas, nos casos de destinar a mercadorias para os fins citados nas letras “b” e “c” citadas acima. (Art. 5º da Lei 17.878/19)

3 – A partir de 01.03.2020, alíquota interna do ICMS será de 12% para o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimento similares. A alíquota de 12% não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto suco de frutas não alcoólicos, classificados na NCM 2009 e produzidos no próprio estabelecimento. (Art. 5º da Lei 17.878/19)

4 – Produtos com redução de base de cálculo e crédito presumido terão os percentuais ajustados em decorrência da alíquota de 12% previsto no item “2” acima, de tal forma, que a carga tributária efetiva fique da forma prevista até a publicação desta Lei. Entrada em vigor: 01.03.2020. (Art. 15º da Lei 17.878/19)

5 – Inclusão de veículos elétricos ou híbridos, reboques e semirreboques para quaisquer veículos, carroçarias para veículos automóveis da posição 8705 na lista de veículos tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 6º da Lei 17.878/19)

6 – Excluído da lista de produtos supérfluos (alíquota de 25%), os Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903. Portanto, a partir de 01.01.2020, os “barcos a remo e canoas” serão tributados com alíquota de 17%, já os “Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte” serão tributados com alíquota de 12%. (Art. 25º, inciso IV, da Lei 17.878/19)

7 – Alteração e inclusão de itens na lista de produtos da cesta básica da construção civil tributados com alíquota de 12%. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 6º da Lei 17.878/19)

DEVEDOR COSTUMAZ:

Devedor costumaz é aquele que deixar de recolher o ICMS por 8 meses, consecutivos ou não, considerando-se os últimos 12 meses. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 1º da Lei 17.878/19)

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO:

1 – O DTEC tem como finalidade cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição dos créditos. As intimações poderão ser realizadas pessoalmente ou pela Internet através do DTEC. Além disso, o Edital de Convocação poderá ter apenas a identificação do contribuinte e do documento de intimação, desde que o contribuinte tenha acesso pela Internet, dos dados inerentes à intimação. Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 25, inciso I, II e III da Lei 17.878/19)

FIA E FEI

Regulamentada a contribuição do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e Fundo Estadual do Idoso (FEI), para empresas que possuem benefícios fiscais, através de TTD. A contribuição é de 2% sobre o IRPJ, sendo 1% para o FIA e 1% para o FEI. Obrigatório apenas para empresas optantes pelo Lucro Real.  Entrada em vigor: 01.01.2020. (Art. 12º da Lei 17.878/19)

 

Fonte: legislacao.sef.sc.gov.br as Leis nºs 17.877/19 e 17.878/19