Caros clientes,
O conteúdo desta cartilha visa esclarecer as determinações da Medida Provisória nº 927/20, sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento da calamidade pública nacional e da emergência da saúde pública mundial, no período de março/2020 a dezembro/2020.
1º) Quais medidas podem ser adotadas pelas empresas de acordo com a MP nº 927?
Resposta: a) o home office (teletrabalho);
- b) a antecipação de férias individuais;
- c) a concessão de férias coletivas;
- d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- e) o banco de horas;
- f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- g) suspensão do contrato de trabalho com o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
- h) o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2º) O que muda no home office (teletrabalho)?
Resposta: Desde que comunique o empregado (por escrito ou eletronicamente) com 48 horas de antecedência, a empresa poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o home office (teletrabalho) ou vice-versa, inclusive para os estagiários e aprendizes. Ou seja, não é necessária a autorização do empregado ou do sindicato, nem o registro expresso no contrato de trabalho.
3º) Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura para trabalhar em home office como computador, internet etc., o que acontece?
Resposta: Nesse caso a empresa poderá emprestar os equipamentos e poderá pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário.
4º) A empresa pode conceder férias nesse período de calamidade pública?
Resposta: Sim. Basta apenas que a empresa informe ao empregado sobre essa antecipação no prazo mínimo de 48 horas. Essa comunicação poderá ser feita por escrito, e-mail, mensagem de texto etc., e deverá indicar qual será o período de gozo de férias. Não poderão ser gozadas férias inferiores a 5 dias corridos. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizado para o gozo das férias.
5º) Ainda não completei um ano de trabalho. A empresa pode antecipar minhas férias?
Resposta: Sim, tanto individual quanto coletivamente. Poderão ainda ser negociados períodos futuros mediante acordo individual por escrito.
6º) Normalmente recebo o salário de minhas férias antes de gozá-las (2 dias antes). Muda algo com essa MP?
Resposta: Sim. Agora a empresa pode pagar posteriormente tendo como limite o 5º dia útil do mês posterior ao início das férias.
Por exemplo, se a empresa lhe conceder 30 dias de férias a partir de 26/03/2020, o pagamento desse período pode ocorrer até 06/05/2020.
7º) No caso de antecipação de férias, terei direito ao acréscimo de 1/3 previsto na Constituição Federal?
Resposta: Depende. A empresa tem a opção de pagar imediatamente ou até o dia 18/12/2020.
8º) Poderei “vender” parte das minhas férias?
Resposta: Ao contrário do que ocorre em situações normais, a conversão de até 10 dias de gozo férias em dinheiro só pode acontecer se a empresa concordar.
9º) Fui informado pela empresa que os dias de paralisação de suas atividades podem ser compensados com futuros feriados. Isso é possível?
Resposta: Sim, mas a empresa deverá comunicar ao empregado esse aproveitamento com antecedência mínima 48 horas.
Por exemplo, a empresa suspendeu suas atividades entre 26 de março e 08 de abril. Nesse caso, poderão ser compensados futuramente os feriados de 21, de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro de 25 de dezembro. Essa regra se aplica aos feriados civis. Para os feriados religiosos exige-se a concordância do empregado, manifestada por escrito.
10º) A empresa na qual trabalho suspendeu suas atividades por 15 dias e disse que os dias parados seria incluído no banco de horas. Terei que trabalhar posteriormente para compensar as horas não trabalhadas?
Resposta: É possível, desde que sejam observados alguns requisitos:
Primeiro, o empregado terá que concordar por escrito com a instituição de um banco de horas especial, com prazo de até 18 meses (caso a empresa não possua banco de horas ativo).
Segundo, essa manifestação poderá ser substituída por autorização do sindicato.
Terceiro, a compensação deverá observar o limite máximo de duas horas extras diárias e jornada máxima de 10 horas por dia.
11º) Continua a obrigação de realizar exames médicos e outras exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho?
Resposta: Não, ficam dispensado os exames médicos ocupacionais até o dia 31/12/2020, exceto o exame demissional (caso o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 180 dias).
Também ficam suspensos até 31/12/2020, os treinamentos periódicos e eventuais, previstos nas Normas Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho.
As CIPA’s poderão ser mantidas até 31/12/2020, sem a necessidade de novos processos eleitorais.
12º) O diretor da empresa na qual trabalho comunicou a todos os empregados que, diante da crise e da paralisação da sua atividade econômica, não tem como pagar os salários e que todos seriam despedidos. Há alguma alternativa nesse pacote de medidas para evitar essa situação?
Resposta: Sim. Nesse caso o empregador poderá optar por suspender o contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, evitando-se, assim, a dispensa de alguns ou todos os empregados.
Durante esse período o empregado participará de cursos não presenciais oferecidos pelo empregador.
13º) Há algum requisito para suspensão do contrato de trabalho?
Resposta: Sim. É necessário a autorização do empregado ou do grupo de empregados e, o registro na carteira de trabalho. Ou seja, não é necessário acordo coletivo.
14º) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho tenho direito de receber salário?
Resposta: Não haverá pagamento de salário nesse período, mas o empregador poderá conceder ao empregado uma ajuda de custo mensal, sem natureza salarial, cujo valor deve ser negociado diretamente entre as partes. Outros benefícios também poderão ser concedidos pelo empregador durante o período da suspensão, como ticket alimentação, por exemplo.
15º) É possível receber o benefício do seguro-desemprego durante o período de suspensão do contrato de trabalho?
Resposta: Não.
16º) Há alguma mudança em relação ao FGTS?
Resposta: Sim. Suspende-se o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020.
Esse recolhimento poderá ser parcelado em 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho/2020, sem a incidência da atualização, da multa e outros encargos.
Havendo rescisões, o depósito do FGTS dos empregados em questão serão antecipados.
17º) Fui contaminado com o coronavírus. Tenho direito a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses quando retornar ao trabalho?
Resposta: Não, pois não é considerado como doença ocupacional, salvo se ficar comprovado o nexo causal, como pode ocorrer com trabalhadores de hospitais, por exemplo.
18º) A convenção coletiva do meu sindicato vence no dia 31.03.2020 e diante da mobilização nacional para evitar aglomeração de pessoas não foi possível realizar a negociação coletiva prévia. O que acontece nesse caso? Resposta: Os acordos e as convenções coletivas poderão ser prorrogadas, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias.
19º) Essas novas medidas se aplicam aos empregados domésticos?
Resposta: Sim.
20º) Algumas dessas medidas previstas na MP nº 927 foram adotadas antes mesmo de sua edição pela empresa na qual trabalho. Essas medidas são válidas?
Resposta: Sim, desde que tenham sido adotadas nos trinta dias anteriores ao dia 22/03/2020 e não contrariem as determinações contidas na referida MP.
Ou seja, para as categorias cujos sindicatos já tenham se manifestado através de acordo coletivo entre sindicato laboral e patronal, prevalecem as regras dos sindicatos, desde que não contrariem as regras da MP.
Dúvidas adicionais e/ou específicas da sua empresa, podem ser tiradas com nosso Departamento Pessoal, conforme plantão.
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Diego – Depto. pessoal – (47) 9 9183-9498
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