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Portaria conjunta define cronograma de implantação do eSocial

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Portaria conjunta define cronograma de implantação do eSocial
Portal Contábil SC

Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) (Processo nº 19964.107809/2021-34).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/07/2021 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 25

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.107809/2021-34).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta consideram-se:

I – 1º grupo: as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – 2º grupo: as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto:

a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

b) as que fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea “a”;

III – 3º grupo – pessoas jurídicas: as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e V;

IV – 3º grupo – pessoas físicas: os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e

V – 4º grupo: os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

Parágrafo único. O faturamento a que se refere o inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao mesmo ano-calendário.

Art. 3º A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:

I – 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;

II – 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST);

III – 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e

IV – 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

Art. 4º Fica estabelecido o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial:

I – para o 1º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 8 de janeiro de 2018;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de março de 2018;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 13 de outubro de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

II – para o 2º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 16 de julho de 2018;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de outubro de 2018;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

III – para o 3º grupo – pessoas jurídicas:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de abril de 2019;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

IV – para o 3º grupo – pessoas físicas:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de abril de 2019;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 19 de julho de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e

V – para o 4º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 21 de julho de 2021, observado o disposto no § 1º;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase, devem ser enviadas a partir das oito horas de 22 de novembro de 2021;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 22 de abril de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2022; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

§ 1º Para o 4º grupo, o envio das informações constantes dos eventos da tabela S-1010 do leiaute do eSocial deverá ocorrer até a data imediatamente anterior à data de envio prevista na alínea “c” do inciso V do caput.

§ 2º Os prazos de implantação do eSocial estão consolidados no Anexo Único desta Portaria Conjunta.

Art. 5º O empregador doméstico é obrigado a declarar as informações relativas ao eSocial a partir de 1º de outubro de 2015, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, regulamentado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822, de 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único. Em exceção ao disposto no caput, o envio do evento S-2210 do leiaute do eSocial será obrigatório a partir de 10 de janeiro de 2022, referente aos casos ocorridos a partir dessa data.

Art. 6º Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 7º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria Conjunta.

Art. 8º A prestação das informações por meio do eSocial nos termos desta Portaria Conjunta ou de outros atos específicos substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU de 23 de outubro de 2020, seção 1, página 433.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial da Previdência e Trabalho

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

ANEXO ÚNICO

CONSOLIDAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL

*O empregador doméstico fica obrigado ao envio do evento S-2210 do leiaute do eSocial a partir dessa data.

Veja aqui a publicação no DOU

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Nós guardamos os seus dados pelo período necessário para desempenhar as finalidades pelas quais foram coletados, cumprir com obrigações legais ou regulatórias e exercer direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais. Caso o Beatriz Madeiras não tenha a necessidade de manter os seus dados armazenados, eles serão objeto de anonimização ou exclusão. 

  1. Segurança dos dados

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  1. Transferência Internacional de Dados

Alguns dos dados pessoais que coletamos, ou todos eles, poderão ser objeto de transferência internacional, por exemplo, para o compartilhamento e o armazenamento em servidores de computação em nuvem localizados fora do Brasil. O Beatriz Madeiras observa todas as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e adota as melhores práticas de segurança e privacidade para garantir a integridade e confidencialidade dos seus dados pessoais.

  1. Entre em contato conosco

Nós somos o Controlador dos dados pessoais que tratamos, de acordo com a LGPD, estamos identificados como: Beatriz Madeiras. Entre em contato conosco através do nosso canal de atendimento. Estamos sempre à disposição para esclarecer suas dúvidas, receber comentários ou reclamações. Caso você não queira mais receber nossas comunicações de marketing por e-mail, basta você clicar no link “unsubscribe” que está disposto ao final dos e-mails que enviamos para você. Você também pode gerenciar as mensagens que recebe através do nosso gerenciador de notificações disponível tanto no aplicativo quanto na web. Lembre-se de que, mesmo desativando o recebimento de comunicações de marketing, ainda poderemos continuar entrando em contato com você para realizar demais comunicações referentes à produtos ou serviços Beatriz Madeiras que você utiliza.

  1. Mudanças na Política de Privacidade

Buscamos constantemente melhorar nossa Política e aprimorar nossos produtos e serviços para você, essas mudanças poderão ser refletidas nesta página. Por isso, antes de usar os nossos serviços dê sempre uma olhadinha aqui! Nós avisaremos você sobre as alterações que fizermos, seja através do envio de e-mail, mensagem pelo aplicativo Whatsapp, notificação instantânea (push) ou por outros meios. Isso implica que você está ciente e têm conhecimento dos termos aqui dispostos.