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PGFN muda portaria para incluir normas relativas à transação da dívida do FGTS

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PGFN muda portaria para incluir normas relativas à transação da dívida do FGTS
Portal Contábil SC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2021 Edição: 50 Seção: 1 Página: 20

Órgão: Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PORTARIA PGFN/ME Nº 3.026, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Altera a Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, para
incluir normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS
e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, considerando a autorização contida na Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020 e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º A Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)

“Seção I

Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS

Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

…………………………………………………………

VI – adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

…………………………………………………………

III – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com os do FGTS;

IV – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, para o FGTS e para os contribuintes;

V – assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes.” (NR)

“Seção II

Das modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS” (NR)

“Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

…………………………………………………………

III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS.

§ 1º A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aquela de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão realizadas exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 5º …………………………………………………………

…………………………………………………………

IX – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;

X – a proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………

I – prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS;

…………………………………………………………

Parágrafo Único. As notificações a que alude o inciso III do presente artigo, quando relacionadas à rescisão de transação de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, poderão ser efetuadas pela Caixa Econômica Federal.” (NR)

“Art. 8º …………………………………………………………

III – possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em Dívida Ativa; …………………………………………………………”(NR)

“Art. 13. O Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União ou para o FGTS, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, informações de bens úteis à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados.” (NR)

“Art. 14. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, é vedada a transação que:

I – reduza o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990;

…………………………………………………………

V – envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS;

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………………

…………………………………………………………

§4º Na transação que envolva parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira parcela, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.” (NR)

“CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO E DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO NA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS”

“Art. 19. A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União e do FGTS será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.” (NR)

“Art. 20. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

Parágrafo único. Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.” (NR)

“Art. 21. …………………………………………………………

…………………………………………………………

§ 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.” (NR)

“Art. 23. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas nesta Portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 24. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, quando:

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 27. …………………………………………………………

…………………………………………………………

§1º …………………………………………………………

…………………………………………………………

II – os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão;

…………………………………………………………” (NR)

§ 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet (www.gov.br/pgfn) e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio da Caixa Econômica Federal.

§ 3º Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br) e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital.

§ 4º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para a elaboração das propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e edição dos respectivos editais de transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e no contencioso tributário de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

“Art. 32. …………………………………………………………

…………………………………………………………

VI – débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.”(NR)

“Art. 36. Os devedores descritos no art. 32 poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS e:

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 37-B. Nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art. 36, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.” (NR)

“Art. 38. …………………………………………………………

IV – verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa da União do FGTS;

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 44. …………………………………………………………

…………………………………………………………

§4º As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional poderão constituir equipes regionais para recebimento e análise de propostas de negociação no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, não se lhes aplicando o disposto no caput.” (NR)

“Art. 48. …………………………………………………………

…………………………………………………………

VIII – a inobservância do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 49. …………………………………………………………

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS.” (NR)

“Art. 59. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.” (NR)

“Art. 59-A. …………………………………………………………

§1º Quando o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas em função do saldo devedor remanescente.

§2º O procedimento descrito no caput não se aplica aos acordos firmados para liquidação de créditos do FGTS, oportunidade em que os valores somente serão aproveitados quando depositados e devidamente liberados pelo juízo requisitante do precatório para amortização do saldo devedor transacionado.” (NR)

“Art. 69-A Aplicam-se à transação na cobrança da dívida ativa do FGTS as disposições da Resolução CC/FGTS n. 974, de 11 de agosto de 2020, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional delegar ao Agente Operador a prática de atos materiais relativos às negociações.” (NR)

Art. 2º A ementa da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.” (NR)

Art. 3º A Portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. Os instrumentos de negociação de que trata esta Portaria deverão abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial, observadas as condições e ressalvas previstas nesta Seção.” (NR)

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

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