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Incertezas em torno da tributação sobre lucro ganham ordenamento

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Incertezas em torno da tributação sobre lucro ganham ordenamento
Portal Contábil SC

O IFRIC 23 surgiu com o objetivo de esclarecer o que colocar nas demonstrações contábeis

A fim de trazer mais clareza à interpretação de áreas cinzentas na legislação fiscal, desde o início deste ano está em vigor a IFRIC 23, que busca dar maior uniformidade à Incerteza sobre Tratamentos de Impostos sobre o Lucro quando não está definido como a legislação tributária se aplica a uma determinada transação ou circunstância. Sua equivalente no Brasil, elaborada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Interpretação Técnica (ICPC) 22 terá vigência para os exercícios sociais que se iniciarem a partir de 1 de janeiro de 2019.

Os IFRIC, sigla de “International Financial Reporting Interpretations Committee” são entendimentos  aceitos internacionalmente, vinculados às orientações expedidas pelo IFRS – International Financial Reporting Standards. O IFRIC 23 interpreta as normas contábeis vinculadas à forma de demonstração dos tributos sobre o lucro nas demonstrações financeiras das empresas.

De acordo com os especialistas, a necessidade de definir um tratamento às incertezas surgiu por que algumas vezes não está claro como a legislação tributária se aplica a uma determinada transação ou circunstância. Ele veio para responder a dúvida sobre como decidir o que colocar nas demonstrações financeiras se não há certeza sobre um tratamento fiscal adotado na declaração de imposto de renda. A incerteza deve ser refletida na mensuração para fornecer a melhor previsão da resolução da incerteza, baseando-se no valor mais provável ou no valor esperado.

O tratamento contábil a respeito de tributos sobre o lucro já existe no Brasil. Ele é determinado pelo pronunciamento contábil CPC 32 correlacionado com a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12. Elas continuam sendo aplicáveis a entidades que preparam suas demonstrações contábeis de acordo com práticas adotadas no Brasil e internacionalmente – as chamadas International Financial Reporting Standards (IFRS).

Entretanto, essa norma não era clara sobre como refletir incertezas na mensuração de ativos e passivos correntes e diferidos, relacionados a impostos sobre o lucro. “Isso leva a uma possível diversidade de prática no mercado, que pode comprometer a comparabilidade das informações fornecidas por diferentes empresas”, alerta o diretor técnico do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), Rogério Garcia.

A nova interpretação das normas internacionais de relato financeiro, que tem por base a IFRIC 23, esclarece como aplicar os requisitos de reconhecimento e mensuração do CPC 32 quando há incerteza sobre os tratamentos de tributo sobre o lucro. Nessa circunstância, a entidade deve reconhecer e mensurar seu tributo corrente ou diferido ativo ou passivo, aplicando os requisitos do CPC 32 com base em lucro tributável (prejuízo fiscal), bases fiscais, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais determinados, aplicando esta interpretação.

O IFRIC 23, portanto, tem o objetivo de uniformizar a forma como as entidades devem refletir tais incertezas no reconhecimento e mensuração de ativos e passivos relacionados a impostos sobre o lucro. Garcia lembra que incertezas podem existir quando uma entidade tem dúvidas sobre como o fisco ou um tribunal irá interpretar uma determinada posição fiscal tomada ao determinar o valor a pagar dos tributos sobre lucro. Por isso, “o impacto dessa interpretação dependerá da prática que uma entidade aplicava até então a respeito dessas incertezas em suas demonstrações contábeis”.

Vale destacar que a nova norma contábil diz respeito apenas à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na demonstração financeira. De acordo com os especialistas, incertezas relacionadas a outros impostos devem continuar sendo avaliadas apenas com base no pronunciamento contábil (CPC) 25, interpretação brasileira da IAS 37, que trata de Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

No Brasil, as incertezas fiscais não se resumem ao IR e à CSLL. Estima-se, inclusive, que a incidência de outros tributos, como ICMS, Pis e Cofins, sejam até mais discutidos. No entanto, tanto o IAS 12 e o CPC 32 quanto a nova IFRIC 23, se aplicam apenas ao IR e ao CSLL.

Verificação de incertezas deve ser baseada em um entendimento ‘provável’

A Deliberação CVM 804 tornou obrigatória sua utilização nas demonstrações das companhias abertas brasileiras. Para o diretor técnico do Ibracon, Rogério Garcia, um ponto muito importante a ser considerado está relacionado à tendência de maior uniformidade no tratamento de incertezas pelos participantes do mercado, assim como transparência ao usuário das demonstrações contábeis.

Segundo Garcia, a legislação tributária nem sempre é clara sobre como aplicá-la a determinadas transações e eventos. Por esse motivo, a IFRIC 23 (ou ICPC 22) determina que uma entidade, seja ele o elaborador da demonstração ou auditor independente, deve avaliar se é provável que a autoridade tributária ou o tribunal aceite a posição fiscal utilizada por ela. “Provável, nesse sentido, significa que há mais chances de ser aceito do que de não ser aceito”, destaca o especialista.

Se não for provável, a companhia deverá, por exemplo, refletir uma obrigação tributária nos seus livros contábeis superior àqueles efetivamente determinados nos livros fiscais. Passada a grande discussão se será reportada uma incerteza ou não, diz o sócio da PwC, Giancarlo Chiapinotto, a norma estabelece dois métodos de quantificação. O primeiro, o valor mais provável, que será constituído de valores binários, é facilmente identificável, tendo em vista a aceitação do valor total ou não por parte da autoridade fiscal.

Por outro lado, o valor esperado requer um pouco mais de cuidado na quantificação, uma vez que ele poderá conter diversas probabilidades de ganhos e perdas, e isso será avaliado pelos diversos cenários nos casos da sociedade ser questionada pela autoridade fiscal.

Essa pode ser a principal dificuldade a ser enfrentada pelas organizações: saber se a forma como a incerteza é colocada na demonstração será autorizada pela autoridade competente. De acordo com documento da KPMG que detalha algumas das principais normas contábeis que impactarão os negócios brasileiros em 2019, a grande novidade – agora explícita na nova Interpretação – é o pressuposto de que as autoridades fiscais deverão ter conhecimento completo de todas as informações relevantes na avaliação do tratamento tributário proposto.

Garcia avalia que a IFRIC 23 deixa muito claro que a empresa deve assumir que a autoridade fiscal examinará os valores que tem direito de examinar e tenha pleno conhecimento de todas as informações relacionadas ao realizar esses exames. “Isso significa que a determinação se uma posição fiscal é provável de ser aceita não pode considerar que a autoridade fiscal não identificará ou não examinará tal posição nos seus livros fiscais”, sintetiza o diretor do Ibracon.

“Uma vez que a interpretação seja implementada, as entidades deverão reavaliar periodicamente se mudanças em fatos ou circunstâncias alteram a mensuração dos valores contábeis relacionados a tributos sobre lucro”, pontua. Por exemplo, jurisprudências em tribunais que alterem entendimentos utilizados pela entidade podem ser relevantes em determinar se o reconhecimento e mensuração dessas incertezas devem ser revisitados.

A IFRIC 23 não introduz novas divulgações, mas reforça a necessidade de cumprir os requisitos de divulgação existentes sobre julgamentos realizados, premissas ou outras estimativas utilizadas e o impacto potencial de incertezas que não estejam refletidas nas demonstrações financeiras.

Vale destacar que dependendo do resultado com a aplicação na demonstração financeira talvez seja necessário aumentar o passivo tributário ou reconhecer um ativo.

Especialista aponta dificuldades para inserção da regra no ordenamento contábil brasileiro

O sócio da PwC, Giancarlo Chiapinotto, afirma que é complicado inserir as suas regras no ordenamento contábil brasileiro. O primeiro aspecto a ser analisado é o fato de o ICPC 22 ser uma tradução livre do IFRIC 23.

Segundo Chiapinotto, ele adota termos e circunstâncias que, traduzidas, podem não representar a forma como a estrutura brasileira está disposta. “Este fato implica, necessariamente, na dificuldade da compreensão completa do conteúdo da interpretação”, salienta.

Além disso, a adoção das prerrogativas formatadas para serem aplicadas em âmbito global deve provocar mudanças muito complexas dentro das organizações, “necessitando o envolvimento da alta administração, de assessores jurídicos e consultores tributários, considerando o emaranhado legislativo e que os embates tributários normalmente carregam alta subjetividade em suas análises”. “Por fim, a divulgação de posições de impostos sobre o lucro consideradas incertas pelas empresas poderá dar maior visibilidade à Receita Federal, podendo ensejar questionamentos por parte do Fisco”, alerta o especialista.

Para encarar o desafio que é agregar o IFRIC 23 às demonstrações ainda este ano, as empresas devem estar preparadas para analisar suas transações, entender os impactos tributários decorrentes delas em relação aos tributos sobre o lucro e, por fim, avaliar quais posições podem ser consideradas incertas pelas autoridades fiscais. “Uma vez feitas estas análises, é importante que as sociedades busquem internamente ou através de seus auditores e consultores tributários, a melhor forma de avaliar se a identificação das incertezas está adequada e, caso positivo, mensurá-las”, determina Chiapinotto, complementando que é importante observar e avaliar a necessidade da opinião legal dos assessores jurídicos da sociedade em cada caso.

 

Fonte: Jornal do Comércio

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